OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL
Sumário
1. DISPENSA DE INSCRIÇÃO
Fica dispensado de inscrição como industrial no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural.
O disposto acima não dispensa a inscrição do produtor rural no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do RICMS.
2. CONCEITO
Considera-se agroindústria artesanal rural aquela:
I - instalada em propriedade rural;
II - que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;
III - cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 68.000 (sessenta e oito mil) Ufirs;
IV - que comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
Não se incluem no limite retro estabelecido as vendas de produtos primários que não forem objeto de transformação na propriedade.
3. NOTA FISCAL DE PRODUTOR
A saída do produto industrializado deverá ser acom-panhada de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou de Nota Fiscal de Produtor Simplificada, na forma do RICMS.
Fundamentos Legais:
Arts. 480 a 482 do RICMS.