OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E DE CEREAIS

Sumário

 1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas:

I - sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida;

II - se encontrem em armazém situado neste Estado, credenciado pela instituição bancária, emissora dos Certificados.

O disposto neste trabalho aplica-se, no que couber, às operações realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 46/94.

 2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Encerrada a fase de suspensão, o imposto será recolhido pelo transmitente, na forma e no prazo previstos na legislação, ou pelo armazém, se aquele estiver localizado em outro Estado.

O recolhimento do imposto devido na operação poderá ser efetuado pelo banco garantidor, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos na legislação.

Na falta ou na insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do banco garantidor, na qualidade de responsável solidário.

 3. SUCESSIVAS OPERAÇÕES COM A MESMA MERCADORIA

Ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento emitido, denominado "Aviso de Negociação", será documento hábil para acobertamento do depósito, devendo-se anotar, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores do Aviso de Negociação, ficando os estabelecimentos adquirentes e armazenadores dispensados da emissão da Nota Fiscal simbólica exigida pela legislação.

 4. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA

A liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega", emitido pela Central de Registros S.A., ou do documento de arrecadação do imposto, se for o caso.

Após a última transmissão, o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo, para tanto, os documentos previstos na legislação.

Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o banco garantidor poderá emitir Nota Fiscal relativa às operações de vendas em, no mínimo, 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para ser exibida ao Fisco;

IV - a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;

V - a 5ª via será entregue ao armazém depositário.

Em relação à Nota Fiscal retroprevista, serão obser-vadas as demais normas contidas no RICMS.

Na Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário, devendo ser emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

O banco garantidor interessado na substituição da Nota Fiscal de Produtor deverá ter inscrição cadastral.

 5. REMESSA DE LISTAGEM

Até o dia 15 (quinze) de cada mês o banco garantidor remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, a qual deverá conter:

I - nome, endereço, CEP e inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data da emissão da Nota Fiscal;

III - discriminação da mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do imposto relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VII - outras informações relativas à Nota Fiscal.

A listagem poderá ser apresentada em meio magnético, conforme Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.

O banco garantidor fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas neste trabalho.

Fundamentos Legais:
Arts. 483 a 493 do RICMS.

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