NOTA FISCAL
(MODELO 1 OU 1-A)
Esclarecimentos Quanto a Sua Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Reproduzimos, a seguir, o Parecer Normativo nº 002/95 B, que traz diversos esclarecimentos quanto à utilização da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, embora editado em 31.03.95, ainda permanece em vigor por não contradizer as disposições regulamentares.
Referido Parecer Normativo nº 002/95 B, encontra-se disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda no endereço www.sefa.es.gov.br.
Parecer Normativo : 002/95 B
Consulta realizada em 31.03.95
Orientação
1 - O presente Parecer tem por fim dirimir dúvidas a respeito do uso da Nota Fiscal modelo 1 e 1-A introduzida pelo Ajuste Sinief nº 03/94.
2. DESTINAÇÃO DAS VIAS
Houve alteração apenas em relação ao destino das vias da Nota Fiscal. A via fixa ao bloco, para fins do controle do Fisco, passa a ser a segunda via e não mais a última.
Nas operações internas - mínimo de 3 vias.
1ª via - Acompanha a mercadoria e será entregue ao destinatário.
2ª via - Ficará presa ao bloco.
3ª via - Acompanha a 1ª via (Fisco).
Nas operações interestaduais - mínimo de 4 vias.
1ª via - Acompanha a mercadoria e será entregue ao destinatário.
2ª via - Ficará presa ao bloco.
3ª via - Acompanha a 1ª via (Fisco do destino).
4ª via - Acompanha a 1ª via (Fisco de origem).
Acrescentamos que as vias da Nota Fiscal não poderão ser impressas em papel jornal.
3. SÉRIE
Os modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A possibilitam a realização de todas as operações de entrada e saída de mercadoria. No entanto, a critério do contribuinte, poderão ser utilizadas diferentes séries para separar, por exemplo, operações isentas das tributadas, operações de entradas e operações de saídas.
As séries serão designadas por algarismo arábico, impresso imediatamente abaixo do número de ordem da nota.
Os contribuintes não usuários de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de pessoa física ou de produtor rural, devem utilizar série distinta para as operações de entrada e saída de mercadorias.
Lembramos que neste novo modelo é vedado o uso de subsérie, bem como da expressão série única.
Na confecção dos novos modelos a numeração será iniciada de 000001.
4. PROCESSAMENTO DE DADOS
A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados está sujeita às normas do Convênio ICMS nº 95/89 com as modificações introduzidas pelo Ajuste Sinief nº 03/94.
Com a implantação do modelo padronizado 1 e 1-A, fica dispensada a concentração, na parte inferior da nota, dos dados a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 95/89. Esta exigência perdeu a finalidade uma vez que foi totalmente satisfeita na parte superior da Nota Fiscal.
Acrescentamos que a destinação das vias deve seguir o estabelecido no Ajuste Sinief nº 03/94 (item 2 deste Parecer).
5. IPI
Aos contribuintes que não realizem operações sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, é permitida a supressão das colunas referentes ao controle deste imposto, exceto do campo Valor Total do IPI, do quadro Cálculo do Imposto. Nesta hipótese, nada será anotado neste campo.
6. FATURA
Se a Nota Fiscal servir como fatura, no quadro Fatura devem ser incluídos os dados necessários. Neste caso, a Nota Fiscal passa a ser denominada Nota Fiscal Fatura.
Não cabe à legislação do ICMS estabelecer regras para adoção dos elementos referentes à Fatura e/ou Duplicata que são regidos por legislação própria. O cumprimento desta obrigação é de responsabilidade exclusiva do emitente.
O quadro referente à Fatura deve ser excluído, se não for adotado pelo emitente.
7. CÁLCULO DO IMPOSTO
Neste quadro não pode haver qualquer alteração. Devem ser mantidos todos os itens na ordem disposta nos modelos.
Ainda que o usuário não seja contribuinte do IPI, o espaço referente a este imposto deve ser mantido.
8. NOTA FISCAL CONJUGADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Poderão ser incluídos dados relativos à prestação de serviço, desde que inseridos entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, observando o disposto na legislação municipal.
9. LIMITE DE VALIDADE
As disposições do Decreto nº 3.637-N, de 30.12.93, que estabeleceu o prazo de 24 meses para utilização das Notas Fiscais contado da data da concessão da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, se aplicam às Notas Fiscais de que trata este Parecer.
O prazo de validade deve ser impresso logo abaixo da destinação da via.
10. PROPAGANDA
Com o fim de facilitar a leitura dos dados a serem inseridos na Nota Fiscal, não será permitido colocar, indistintamente, propaganda ou "merchandising" nos novos modelos.
A propaganda será permitida no campo reservado para Informações Complementares. É permitido ainda, no modelo 1-A, a inclusão, na margem esquerda de qualquer tipo de propaganda, em quadro independente da nota, desde que haja separação de no mínimo 5 mm, dos quadros da nota.
A legislação do ICMS não se manifesta de forma contrária à aplicação de retículas, fundos e outros recursos gráficos na Nota Fiscal. Estes recursos não devem ser confundidos com propagandas ou "merchandising". No entanto, estes aspectos gráficos devem ter cores discretas, não podendo ser extravagantes ou excessivas a ponto de prejudicar a clareza do documento o que certamente é vedado.
11. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
No quadro Dados do Produto, na coluna Situação Tributária, será indicada a situação da mercadoria. Este código é composto de dois dígitos. O primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Não é necessária a impressão das Tabelas A e B no corpo da Nota Fiscal.
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
7 - Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.
8 - Outras