NOTA FISCAL DE ENTRADA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Segundo a legislação do ISS, ressalvadas as exceções e condições previstas no Regulamento do ISS (Decreto nº 9.373/94) são os prestadores de serviços obrigados a emitir Notas Fiscais de acordo com os seguintes modelos (art. 19 do Decreto nº 9.373/94):
a) Nota Fiscal de Serviço (modelo 4);
b) Nota Fiscal Simplificada de Serviço (modelo 5);
c) Nota Fiscal de Entrada (modelo 6).
É de observar que quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.
Quando se tratar de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.
2. NOTA FISCAL DE ENTRADA - HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Nota Fiscal de Entrada (modelo 6) será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que dentro do período de garantia, inclusive para a venda em consignação (art. 26).
2.1 - Devolução do Bem - Emissão de Nota Fiscal de Serviço
Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada (art. 27).
2.2 - Números de Vias e Destinação
A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10cm x 13cm, será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações (art. 28):
a) denominação: Nota Fiscal de Entrada;
b) número de ordem e da via;
c) data da emissão;
d) natureza da entrada;
e) nome, endereço e os números de inscrição do CMC e do CNPJ do emitente;
f) nome, endereço e os números do CMC, CIC ou CNPJ, conforme o caso do remetente;
g) descrição dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
h) valor estimado dos bens ou objetos.
As indicações constantes das letras "a", "b" e "e" serão impressas tipograficamente.