NOTA FISCAL DE ENTRADA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Segundo a legislação do ISS, ressalvadas as exceções e condições previstas no Regulamento do ISS (Decreto nº 9.373/94) são os prestadores de serviços obrigados a emitir Notas Fiscais de acordo com os seguintes modelos (art. 19 do Decreto nº 9.373/94):

a) Nota Fiscal de Serviço (modelo 4);

b) Nota Fiscal Simplificada de Serviço (modelo 5);

c) Nota Fiscal de Entrada (modelo 6).

É de observar que quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.

Quando se tratar de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.

2. NOTA FISCAL DE ENTRADA - HIPÓTESES DE EMISSÃO

A Nota Fiscal de Entrada (modelo 6) será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que dentro do período de garantia, inclusive para a venda em consignação (art. 26).

2.1 - Devolução do Bem - Emissão de Nota Fiscal de Serviço

Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada (art. 27).

2.2 - Números de Vias e Destinação

A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10cm x 13cm, será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações (art. 28):

a) denominação: Nota Fiscal de Entrada;

b) número de ordem e da via;

c) data da emissão;

d) natureza da entrada;

e) nome, endereço e os números de inscrição do CMC e do CNPJ do emitente;

f) nome, endereço e os números do CMC, CIC ou CNPJ, conforme o caso do remetente;

g) descrição dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

h) valor estimado dos bens ou objetos.

As indicações constantes das letras "a", "b" e "e" serão impressas tipograficamente.

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