NOTA FISCAL AVULSA
Características e Utilização

 Sumário

1. HIPÓTESE DE EMISSÃO

A Nota Fiscal Avulsa (modelo 5) será emitida pela repartição fazendária nas seguintes hipóteses (art. 520 do RICMS/ES):

a) na saída de mercadorias ou de objetos remetidos por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;

b) na saída de mudanças, vasilhames, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso, bem como em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

c) em hipóteses não previstas no RICMS/ES, a critério da autoridade fazendária.

A atribuição para emissão da Nota Fiscal Avulsa poderá, mediante condições previstas em Regime Especial, ser transferida a entidades representativas de segmentos de atividades econômicas ou profissionais.

1.1 - Vedação da Emissão

A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 2. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (art. 521 do RICMS/ES):

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via será retida pela repartição fazendária emitente e encaminhada ao Arquivo Geral da Sefa;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela repartição fazendária emitente, nas operações internas;

d) a 4ª via será retida pela repartição fazendária emitente, para controle;

e) a 5ª via será entregue ao remetente da mercadoria.

 Fundamentos Legais:
Arts. 520 e 521 do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98 e alterações posteriores.

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