NOTA FISCAL AVULSA
Características e Utilização
Sumário
1. HIPÓTESE DE EMISSÃO
A Nota Fiscal Avulsa (modelo 5) será emitida pela repartição fazendária nas seguintes hipóteses (art. 520 do RICMS/ES):
a) na saída de mercadorias ou de objetos remetidos por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;
b) na saída de mudanças, vasilhames, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso, bem como em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
c) em hipóteses não previstas no RICMS/ES, a critério da autoridade fazendária.
A atribuição para emissão da Nota Fiscal Avulsa poderá, mediante condições previstas em Regime Especial, ser transferida a entidades representativas de segmentos de atividades econômicas ou profissionais.
1.1 - Vedação da Emissão
A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
2. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (art. 521 do RICMS/ES):
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª via será retida pela repartição fazendária emitente e encaminhada ao Arquivo Geral da Sefa;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela repartição fazendária emitente, nas operações internas;
d) a 4ª via será retida pela repartição fazendária emitente, para controle;
e) a 5ª via será entregue ao remetente da mercadoria.
Fundamentos Legais:
Arts. 520 e 521 do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98 e alterações posteriores.