NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Anexo XLI do RICMS, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 591 do RICMS.

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais haja previsão de documento específico.

1.1 - Veículo Próprio

Para os efeitos do item I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou por qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

2. INDICAÇÕES

O documento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - os dados previstos no art. 622 do RICMS.

As indicações dos itens I, II, V e XV serão impressas.

A exigência prevista no item VI não se aplica aos casos do item IV do tópico 1.

O disposto nos itens VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos itens II a IV do tópico 1.

3. TAMANHO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

4. MOMENTO DA EMISSÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos do tópico a seguir, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou do DNER.

No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto.

Na hipótese do item I do tópico 1, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida centralizadamente, mediante regime especial, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça constar, no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização, com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.

5. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Nas hipóteses dos itens II a IV do tópico 1, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos itens II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do item IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, mediante aposição de visto na 2ª via;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Nas hipóteses dos itens II a IV do tópico 1, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos itens II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do item IV;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Nas prestações internacionais, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deverá ser emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, com a destinação prevista para as prestações internas, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Fundamentos Legais:
Arts. 534 a 539 do RICMS.

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