Sumário
1. UTILIZAÇÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Anexo XLI do RICMS, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 591 do RICMS.
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais haja previsão de documento específico.
1.1 - Veículo Próprio
Para os efeitos do item I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou por qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
2. INDICAÇÕES
O documento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - os dados previstos no art. 622 do RICMS.
As indicações dos itens I, II, V e XV serão impressas.
A exigência prevista no item VI não se aplica aos casos do item IV do tópico 1.
O disposto nos itens VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos itens II a IV do tópico 1.
3. TAMANHO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.
4. MOMENTO DA EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos do tópico a seguir, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou do DNER.
No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto.
Na hipótese do item I do tópico 1, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida centralizadamente, mediante regime especial, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça constar, no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização, com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.
5. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Nas hipóteses dos itens II a IV do tópico 1, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos itens II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do item IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, mediante aposição de visto na 2ª via;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Nas hipóteses dos itens II a IV do tópico 1, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos itens II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do item IV;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Nas prestações internacionais, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deverá ser emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, com a destinação prevista para as prestações internas, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Fundamentos Legais:
Arts. 534 a 539 do RICMS.