NOTA FISCAL RELATIVA À ENTRADA
Hipóteses de Emissão

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os contribuintes do ICMS, sempre que promoverem a saída de mercadorias, ou na hipótese de transmissão de propriedade, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente e sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente remetidas por não-contribuintes ou por aqueles desobrigados de emissão de documentos fiscais, devem emitir a competente Nota Fiscal.

Para a emissão da Nota Fiscal, na hipótese enumerada a seguir, o contribuinte deverá:

a) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no RICMS/ES, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

O art. 522 do citado RICMS/ES enumera as hipóteses em que o contribuinte fica obrigado à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, conforme veremos a seguir.

2. NOTA FISCAL RELATIVA À ENTRADA - HIPÓTESES DE EMISSÃO

2.1 - Para Acobertar a Entrada no Estabelecimento de Bens ou Mercadorias

O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou de feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

f) em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo;

g) em outras hipóteses previstas na legislação.

2.2 - Para Acobertar o Trânsito Das Mercadorias

A citada Nota Fiscal relativa à entrada servirá, também, para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produ-tores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

b) nos retornos a que se referem as letras "b" e "c" do subtópico anterior;

c) nos casos da letra "e" do subtópico anterior, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente a partir da segunda remessa.

Observações:

1ª) O campo "Hora de Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte das mercadorias.

2ª) A 1ª via da Nota fiscal Ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.

2.3 - Importação - Valor Pago a Menor

Na hipótese de importação, conhecido o seu custo final e sendo ele superior ao valor consignado na nota de que trata a letra "e" do subtópico 2.1, será emitida Nota Fiscal relativa à entrada complementar, da qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão à nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria.

A Nota Fiscal emitida nos termos deste subtópico, além do seu lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações" na linha correspondente ao lançamento da nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

2.4 - Retorno de Mercadorias Não Entregues ao Destinatário

A Nota Fiscal relativa à entrada será, também, emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

2.5 - Tomador de Serviço de Transporte

A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 707 do RICMS/ES (lançamento na escrituração fiscal, englobadamente, pelo total mensal), no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

a) ao Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

b) à condição tributária da prestação, se tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

c) à alíquota aplicada.

Referida Nota Fiscal deverá conter:

1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos anteriormente;

2 - a expressão "Emitidas nos termos do § 7º do art. 522 do RICMS/ES";

3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

2.6 - Vendas Fora do Estabelecimento - Retorno - Indicações Complementares

Quando da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada relativamente ao retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, a Nota Fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabele-cimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabele-cimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

2.7 - Bens Importados - Considerações Quanto à Emissão da Nota Fiscal

Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere a letra "e" do subtópico 2.1, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º do art. 521 do mencionado RICMS/ES, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

b) cada remessa, a partir da segunda, será acompa-nhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data da Nota Fiscal relativa à entrada, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) a critério do Fisco Estadual, poderá ser exigida a emissão de Nota Fiscal para acompanhamento das mercadorias ou dos bens independentemente da remessa parcelada a que nos referimos anteriormente;

d) a Nota Fiscal contará, ainda, a identificação da repar-tição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

e) a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do corres-pondente documento ao Fisco deste Estado.

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