MICROEMPRESA
Procedimentos Para Impugnação do Imposto Pago Por Estimativa
Sumário
1. IMPUGNAÇÃO DO IMPOSTO ESTIMADO
É facultado aos estabelecimentos enquadrados como microempresa (MEE) o direito de impugnar o valor pago por estimativa e de instaurar o respectivo processo contraditório.
Ocorrendo tal hipótese, o contribuinte deverá, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, proceder a ajuste com base em sua escrituração regular, visando demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.
2. DIFERENÇA DO IMPOSTO - VALOR RECOLHIDO POR ESTIMATIVA E O APURADO
A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, será:
a) se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
b) se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.
3. ÓRGÃO COMPETENTE PARA PROTOCOLO DA IMPUGNAÇÃO E DADOS NECESSÁRIOS DA PETIÇÃO
O estabelecimento que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à Coordenação de Fiscalização, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:
a) a qualificação do contribuinte;
b) os motivos de fato e de direito em que o processo se fundamentar e os pontos de discordância;
c) os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e as demais razões e provas que possuir.
3.1 - Petição Apresentada Fora do Prazo
Considerar-se-á não instaurado o contraditório se a petição for apresentada intempestivamente ou deixar de atender os requisitos previstos no tópico anterior
Por outro lado, não será conhecida petição de contribuinte inativo no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
3.2 - Regime Especial de Fiscalização
Para fins de homologação, a Coordenação de Fiscalização poderá submeter o contribuinte que instaurar processo contraditório, a regime especial de fiscalização, consoante o previsto no RICMS/ES.
Fundamentos Legais:
Arts. 170 e 171 do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98.