MICROEMPRESA
Procedimentos Para Enquadramento
Sumário
1. MICROEMPRESA - CONCEITO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO
A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do ICMS, será considerada microempresa, para efeito de recolhimento do imposto por estimativa, quando a receita bruta, no ano-calendário, não exceder a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) Ufirs.
No caso de as pessoas jurídicas ou as firmas individuais virem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado anteriormente e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no tópico 3 adiante.
Contudo, a pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações previstas no mencionado tópico, deverá, no ato do pedido de inscrição, declarar essa condição.
2.1 - Receita Bruta
É considerada receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens e das prestações de serviços tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao Ativo Permanente ou para uso e consumo do estabelecimento.
2.2 - Formação da Receita Bruta
Para formação da receita bruta, considerar-se-á:
a) excluído o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, caso em que a Declaração Simplificada (MEE) deverá informar, mensalmente, o valor das entradas desses produtos;
b) incluídas todas as operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário dispensado aos contribuintes sujeitos ao regime de tributação normal, excetuadas as hipóteses de exclusão expressamente previstas;
c) incluídas todas as prestações de serviços tributados pelo ICMS.
2.3 - Ultrapassagem da Receita Bruta - Enquadramento no Regime Normal de Tributação
O estabelecimento vinculado ao mencionado regime, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de 144.000 Ufir, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação.
A pessoa jurídica ou a firma individual está automaticamente excluída do regime de microempresa no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o tópico inicial.
3. EMPRESAS EXCLUÍDAS DE ADOTAR O REGIME
Não se incluem no regime de microempresa os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
a) constituídas sob a forma de sociedade por ações;
b) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
c) cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no Exterior;
d) cooperativas;
e) que se dediquem à incorporação ou à construção de imóveis;
f) de comércio atacadista em geral;
g) distribuidoras de produtos em geral;
h) de indústria;
i) que industrializem ou comercializem veículos;
j) que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
l) que realizem predominantemente:
- operações de importação ou exportação, para comercialização ou industrialização;
- armazenamento de mercadorias de terceiros;
- operações e prestações vinculadas à produção, exploração, comercialização e industrialização de café.
m) que possuam mais de um estabelecimento, neste Estado ou outro estabelecimento fora do Estado;
n) constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
o) que sejam filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no Exterior;
p) que resultem de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica;
q) cujas vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sejam superiores a 144.000 Ufirs no ano-calendário anterior.
Para efeito de exclusão do regime será considerado apenas o código da atividade principal consignado na FAC ou fornecido pela Codef.
4. EXCESSO DE RECEITA - DESENQUADRAMENTO DO REGIME
O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto anteriormente sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação.
Ocorrendo tal hipótese, a pessoa jurídica ou firma individual está automaticamente excluída do citado regime no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro do limite estabelecido, observadas as demais condições.
Faixa |
Receita Bruta Mensal em UFIR |
Recolhimento Bruto Mensal em UFIR |
Dedução Mensal Máxima em UFIR |
Recolhimento Mensal Mínimo em UFIR |
0 |
De zero até 750 |
22,50 |
0,00 |
22,50 |
1 |
De 751 até 1.500 |
149,18 |
126,68 |
22,50 |
2 |
De 1.501 até 3.500 |
353,37 |
297,37 |
56,00 |
3 |
De 3.501 até 5.000 |
512,43 |
427,43 |
85,00 |
4 |
De 5.001 até 7.500 |
780,12 |
645,12 |
135,00 |
5 |
De 7.501 até 10.000 |
1.055,54 |
865,54 |
190,00 |
6 |
De 10.001 até 12.000 |
1.285,20 |
1.045,20 |
240,00 |
5. APURAÇÃO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O regime de microempresa compreende a apuração mensal do ICMS por estimativa, e o seu recolhimento será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferido a receita bruta, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
5.1 - Forma de Apuração do Imposto
O valor do ICMS estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado conforme tabela a seguir; os estabelecimentos estão obrigados a declarar, no mínimo, o imposto previsto na faixa "zero" da referida tabela:
Todo estabelecimento de microempresa inscrito no citado Cadastro sujeita-se ao pagamento do imposto estimado, ainda que a sua receita bruta mensal seja igual a zero.
O contribuinte não fica dispensado de recolher o imposto:
a) a que se acha obrigado em virtude de diferimento;
b) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados, observadas as disposições contidas na legislação tributária em vigor.
5.2 - Diferencial de Alíquotas - Aquisição de Bens Para o Ativo Fixo e Consumo - Dispensa de Recolhimento do Imposto
Não é devido o diferencial de alíquotas pelos estabelecimentos de microempresa nas condições de bens para integração ao Ativo Permanente, bem como nas aquisições de materiais para consumo e utilização pelo estabelecimento.
5.3 - Deduções
Relativamente às faixas de receita bruta da tabela reproduzida no subtópico 5.1, excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadoria ou bens destinados ao Ativo Permanente ou para uso e consumo do estabelecimento, bem como o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher:
1) cada empregado, devidamente registrado, dá direito à dedução de 100 (cem) Ufirs, admitida a dedução máxima de 6 (seis) empregados, observadas as faixas de receita bruta em Ufir e os limites fixados na referida tabela e as condições seguintes:
a) até 1.500, valor equivalente a 1 (um) empregado;
b) de 1.501 até 3.500, valor equivalente a 2 (dois) empregados:
c) de 3.501 até 5.000, valor equivalente a 3 (três) empregados;
d) de 5.001 até 7.500, valor equivalente a 4 (quatro) empregados;
e) de 7.501 até 7.500, valor equivalente a 4 (quatro) empregados;
f) de 10.001 até 12.000, valor equivalente a 6 (seis) empregados;
Observação:
Para o cálculo da dedução, considerar-se-á a quantidade de empregados registrados no último dia do respectivo mês.
2) 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de mercadorias em retenção do ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária igual ou superior a 17% (dezessete por cento) oriundas de estabelecimento de comércio atacadista localizados no Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução;
3) 12% (doze por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, da matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não citadas anteriormente, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução;
Observação:
A mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária é considerada matéria-prima quando transformada ou consumida no processo de elaboração de um novo produto cuja venda gere receita bruta, para efeito do disposto nos itens 2 e 3.
4) 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição de energia elétrica;
5) 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo à prestação de serviço de transporte efetivamente realizado.
Observação:
No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, os valores do recolhimento bruto mensal, da dedução máxima mensal e do recolhimento mensal mínimo, serão proporcionais aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.
6. CRÉDITO FISCAL - HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA
A transferência de crédito fiscal de estabelecimento de microempresa ao adquirente de suas mercadorias ou serviços será possível quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:
a) o estabelecimento remetente deverá anexar à Nota Fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço documento comprobatório do recolhimento do imposto;
b) a operação será acobertada por Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A).
Observação:
Fica vedada a apropriação do crédito fiscal destacado em documento fiscal emitido por microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata a letra "a" anterior.
6.1 - Operações Realizadas Nos Fins de Semana e Feriados - Formas Para Recolhimento do Imposto
Quando se tratar de operações ou prestações realizadas nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:
a) a operação será acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) o estabelecimento remetente deverá:
1 - consignar, na Nota Fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, a seguinte expressão: "Saída ocorrida nos termos do § 5º do art. 155 do RICMS/ES". O adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado mediante documento de arrecadação comprobatória do respectivo recolhimento;
2 - encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do ICMS destacado no documento fiscal de remessa;
c) ao estabelecimento adquirente fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito mencionada anteriormente, os estabelecimentos de microempresa deverão fazer constar das Notas Fiscais de sua emissão, por meio de impressão ou aposição de carimbo, a seguinte indicação: "Vedado o destaque do ICMS, na forma do art. 155, § 2º, do RICMS/ES".
O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento do imposto será deduzido do faturamento mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O estabelecimento enquadrado como microempresa deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:
a) apresentação anual da Declaração de Operações Tributáveis (DOT), na forma e prazo estabelecidos no regulamento;
b) guarda dos documentos relativos às entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos relativos às despesas inerentes às atividades da empresa e demais papéis que serviram de base para escrituração dos livros indicados a seguir, em ordem cronológica:
- livro Caixa ou Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento, sendo obrigatória sua manutenção e a autenticação na repartição fazendária em que estiver jurisdicionado o contribuinte, falcultada a escrituração por processamento de dados.
- livro Registro de Inventário, na forma do RICMS/ES;
- livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
c) entrega da Declaração Simplificada (DS-MEE) em meio magnético, observadas as disposições regulamentares;
d) atualização de dados cadastrais, na forma do RICMS/ES.
Observação:
As microempresas, relativamente à Declaração de Operações Tributáveis (DOT), fica obrigada, apenas, a informar os valores totais das entradas e das saídas e os estoques inicial e final e a demonstrar o resultado.
As microempresas, observado o disposto neste tópico, não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.
Fudamentos Legais:
Lei nº 6.032, de 21.12.99 e arts. 149 a 165 do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N/98, com redação dada pelo Decreto nº 4.567-N, de 21.12.99.