Sumário
1. DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Aplicar-se-ão as disposições da legislação do ICMS relativas à exportação para o Exterior à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal (art. 364 do RICMS/ES).
2. PROCEDIMENTOS PELO REMETENTE
Sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente:
1 - fazer constar na Nota Fiscal:
a) os dados identificadores do estabelecimento depositário;
b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM nº 02/88";
2 - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, na repartição fazendária a que estiver vinculado, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.
3. EMBARQUES DAS MERCADORIAS
Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA (art. 366 do RICMS/ES).
4. REINTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO
As disposições acima mencionadas não prevalecerão no caso de reintrodução, no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento remetente com não-incidência (art. 367 do RICMS/ES).
4.1 - Recolhimento do Imposto
O adquirente da mercadoria recolherá, mediante documento de arrecadação distinto, o imposto devido a este Estado, sob o valor da operação de saída do estabelecimento remetente.
O comprovante mencionado anteriormente será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.
4.2 - Mercadoria Abandonada - Leilão
Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.