LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO PARA
EFEITOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO

 Sumário

1. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do ICMS e de definição do estabelecimento responsável é (art. 13 do RICMS/ES):

1.1 - Tratando-se de Mercadoria ou Bem

Quando se referir a mercadoria ou bem, entende-se por local da operação/prestação:

a) o do estabelecimento onde se encontrem no mo-mento da ocorrência do fato gerador;

b) aquele onde se encontrem quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária estadual;

c) o do estabelecimento que transferir a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adqui-rida no País e que por ele não tenha transitado;

Observação:

O disposto na letra "c" anterior não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.

d) o do estabelecimento importador, quando importados do Exterior;

e) o do domicílio do adquirente, se este não for estabe-lecido, quando importados do Exterior;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior que tenha sido apreendida ou abandonada;

g) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combus-tíveis dele derivados, quando não destinados à industria-lização ou à comercialização;

h) o de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Observação:

Para efeitos da letra "h" anterior, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

1.2 - Serviços de Transporte

Tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) aquele onde tenha início a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando a prestação é acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária estadual;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 60 do citado RICMS/ES.

1.3 - Serviços de Comunicação

Quando se tratar de prestação onerosa de serviços de comunicação:

a) o da prestação de serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente e para os efeitos do § 3º do art. 60 do RICMS/ES;

d) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

1.4 - Serviço Prestado ou Iniciado no Exterior

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do desti-natário.

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