LOCAL DA
OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO PARA
EFEITOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO
Sumário
1. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do ICMS e de definição do estabelecimento responsável é (art. 13 do RICMS/ES):
1.1 - Tratando-se de Mercadoria ou Bem
Quando se referir a mercadoria ou bem, entende-se por local da operação/prestação:
a) o do estabelecimento onde se encontrem no mo-mento da ocorrência do fato gerador;
b) aquele onde se encontrem quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária estadual;
c) o do estabelecimento que transferir a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adqui-rida no País e que por ele não tenha transitado;
Observação:
O disposto na letra "c" anterior não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.
d) o do estabelecimento importador, quando importados do Exterior;
e) o do domicílio do adquirente, se este não for estabe-lecido, quando importados do Exterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior que tenha sido apreendida ou abandonada;
g) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combus-tíveis dele derivados, quando não destinados à industria-lização ou à comercialização;
h) o de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Observação:
Para efeitos da letra "h" anterior, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.
1.2 - Serviços de Transporte
Tratando-se de prestação de serviços de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando a prestação é acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária estadual;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 60 do citado RICMS/ES.
1.3 - Serviços de Comunicação
Quando se tratar de prestação onerosa de serviços de comunicação:
a) o da prestação de serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente e para os efeitos do § 3º do art. 60 do RICMS/ES;
d) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
1.4 - Serviço Prestado ou Iniciado no Exterior
Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do desti-natário.