LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS
Sumário
1. MODELOS (1 OU 1-A)
O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legis-lações do IPI e do ICMS. Já o livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
2. FINALIDADES
O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de merca-dorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.
3. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos, operação a operação, ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese acima mencionada, ou, ainda, dos serviços tomados.
3.1 - Procedimentos Para Efetuar os Lançamentos
Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou das prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1 - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º;
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente, facultada a escrituração de suas inscrições, estadual e no CNPJ;
3 - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
4 - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;
5 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 3º;
6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias, a qual não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do ICMS;
8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabele-cimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
10 - coluna "Observações": anotações diversas.
4. MATERIAL DE CONSUMO E DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANS-PORTE
Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total mensal.
5. ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - OPÇÃO PELA REDUÇÃO DA TRIBUTAÇÃO
Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.
Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", deverá ser totalizado o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
Fundamento Legal:
Artigo 707 do RICMS/ES.