LEITE
Diferimento Nas Operações Internas
Sumário
1. DIFERIMENTO
O pagamento do imposto devido nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - saída com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
II - saída para outra unidade da Federação;
III - saída de produtos resultantes de sua industrialização.
2. BASE DE CÁLCULO
Na hipótese do item I do tópico 1, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
Fundamentos Legais:
Arts. 318 e 319 do RICMS.