LEITE
Diferimento Nas Operações Internas

Sumário

 1. DIFERIMENTO

O pagamento do imposto devido nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - saída com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

II - saída para outra unidade da Federação;

III - saída de produtos resultantes de sua industrialização. 

2. BASE DE CÁLCULO

Na hipótese do item I do tópico 1, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.

 3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

Fundamentos Legais:
Arts. 318 e 319 do RICMS.

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