IMPORTAÇÃO SOB O
ABRIGO DO FUNDAP
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Fundap (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias) tem como objetivos ampliar a renda do setor terciário do Estado, por meio do incremento e diversificação do intercâmbio comercial com o Exterior, e ampliar a renda dos setores primários e secundários através da promoção de novos investimentos em projetos.
O Fundap foi criado pela Lei nº 2.508, de 23.05.70, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 163-N, de 15.07.71. Os benefícios do Fundap somente serão direcionados para empresa comercial sediada no Estado do Espírito Santo, em cujo objeto social constarem outras atividades além do comércio exterior.
Por outro lado, segundo o art. 178, inciso XI, do RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N/98), as operações com mercadorias realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508/70 estão beneficiadas com prazo especial para recolhimento do ICMS (até o 26º dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as citadas operações).
Atualmente, referido prazo especial vem sendo postergado.
2. IMPORTAÇÃO SOB O ABRIGO DO FUNDAP
Nas operações sujeitas à incidência do ICMS, levadas a efeito com mercadorias importadas para comercialização ao abrigo do Fundap, beneficiadas com diferimento do imposto, deverão ser observadas as regras a seguir.
2.1 - Diferimento
No caso do tópico anterior entender-se-á como diferimento a postergação do recolhimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada, a qualquer título, do estabelecimento do importador.
2.2 - Base de Cálculo
Para fins de apuração do valor a recolher, a base de cálculo do ICMS será o valor da respectiva saída, ainda que a mercadoria importada tenha sido transformada pelo estabelecimento importador.
2.3 - Operações Interestaduais
O pagamento do imposto devido por ocasião das saídas interestaduais realizadas ao abrigo do Fundap satisfaz a obrigação tributária referente ao diferimento de que trata o subtópico 2, anterior.
Assim, na hipótese de o contribuinte estabelecido no Estado remeter mercadoria importada sob o abrigo do Fundap, para outra unidade da Federação, deverá aplicar à alíquota de 12% (se para contribuinte) ou 17% (caso o destinatário seja consumidor final ou não contribuinte do imposto).
2.4 - Crédito Fiscal - Vedação da Utilização Pelo Importador
A entrada de mercadoria no estabelecimento importador, realizada ao abrigo da mencionada Lei nº 2.508/70, não gera direito a crédito do ICMS.
2.5 - Crédito Acumulado - Transferência de Outros Estabelecimentos - Autorização Obrigatória do Fisco
O aproveitamento de créditos do ICMS acumulados, transferido de outros estabelecimentos, dependerá de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nos termos da Portaria nº 812-N/98, a orientação contida anteriormente deverá ser aplicada tanto a situações que envolvam fatos geradores pretéritos, quanto aos futuros e pendentes, bem como às questões versadas em processos administrativos tributários em curso de tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.