FUNDAP
Produtos Excluídos do Regime

Sumário

1. OBJETIVO DA FUNDAP

O Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) foi criado pela Lei nº 2.508, de 23.05.70, regulamentado pelo Decreto nº 163-N, de 15.07.71, e tem por objetivo ampliar a renda do setor terciário do Estado do Espírito Santo, por meio de incremento e diversificação do intercâmbio comercial com o Exterior, e ampliar a renda dos setores primários e secundários através da promoção de novos investimentos em projetos.

As empresas sediadas no Estado, que participam do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), nos termos da mencionada Lei nº 2.508/70, terão os seguintes benefícios fiscais:

a) financiamentos do BANDES para o desenvolvimento setorial; e

b) prazo especial para recolhimento do ICMS.

O benefício somente se aplica às empresas sediadas no Estado, e, quando se tratar de importação, as mercadorias devem destinar-se ao território do Estado do Espírito Santo e à área de influência do Porto de Vitória.

O citado prazo especial de recolhimento do ICMS encontra-se no art. 178 do RICMS/ES.

 2. MERCADORIAS NÃO BENEFICIADAS PELO FUNDAP

A Lei nº 4.761, de 18.01.93 (art. 3º), regulamentada pelo Decreto nº 4.357-N, de 11.11.98, e alterações posteriores, estabelece que os produtos a seguir relacionados não poderão ser objeto de amparo pelo Fundap:

Posição
Subposição 

Código NCM Mercadorias
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado, cascas e películas de café, sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
1101.00 Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1801 a 1806 Cacau e suas preparações.
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café.
2515 Mármores, travertinos, granito belgas e outras pedras calcárias de cantária ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cotados a serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516.1 Granito.
2523 Cimento hidráulico (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados.
2601.1 Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
2710.00.2 a 2710.00.4 Gasolina, querosenes e outros óleos combustíveis.
4402 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerados.
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbumada ou esquadriada.
4701 a 4705 Pastas de madeiras.
7201 Ferro fundido bruto e ferro "spielgel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.
7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço em lingotes.
7205 Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spielgel" (especular), de ferro ou aço.
7206 Ferro e aço não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203.
7207 Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados.

2.1 - Mercadorias Amparadas Pelo Regime - Inclusão

Com a edição do Decreto nº 4.515-N, de 06.10.99, ficou excluído da tabela acima, as mercadorias com os respectivos códigos da NCM, abaixo discriminados:

4703.21.00 Pasta química de madeira à soda ou ao sulfato, branqueada, de conífera (celulokraft branqueada fibra longa) em bobinas sendo de 50 cm de largura, diâmetro entre 100;120 cm, core 7,6 cm.
4704.21.00 Pasta química de madeira ao bissulfito, branqueada, de conífera em bobinas sendo de 50,8 cm, diâmetro 120 cm, tubete 7,6 cm.
4704.21.00 Pasta química de madeira ao bissulfito, branqueada, de conífera em largura de 50,8 cm e diâmetro de 140 cm.

 

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