EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS
Trading Companies

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Após a edição da Lei Complementar nº 87/96, as operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, ainda que semi-elaborados, ou serviços utilizados para realizar a exportação, estão beneficiadas pela não-incidência do ICMS.

O citado benefício foi incorporado ao art. 4º, inciso II, do RICMS/ES. Assim, as operações de exportação encontram-se amparadas com o benefício da não-incidência do imposto.

O referido benefício foi estendido às empresas comerciais exportadoras, inclusive às "trading companies", conforme enfocaremos a seguir.

2. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO

Equipara-se às operações de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, assim considerada a que obtiver Certificado de Registro Especial concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretária de Comércio Exterior (art. 4º, § 1º, do RICMS/ES).

Contudo, a não-incidência ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de Memorando-Exportação.

2.1 - Regime Especial

Para aplicação do benefício mencionado anteriormente, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda regime especial para cumprimento das obrigações previstas na legislação, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (art. 357 do RICMS/ES).

Para tanto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) requerer regime especial à Coordenação de Tributação, nos termos da legislação aplicável;

b) entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretária de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador ou equivalente.

3. REMESSA DAS MERCADORIAS

Por ocasião da remessa das mercadorias para as empresas comerciais exportadoras, inclusive "trading companies", deverá ser observado o seguinte:

3.1 - Providências do Remetente

O remetente, ao efetuar a saída da mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos do tópico anterior, deverá emitir Nota Fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" (art. 358, do RICMS/ES):

a) as expressões: "Remessa com o fim específico de exportação";

b) o número do regime especial de credenciamento do destinatário comentado anteriormente.

3.1.1 - Comunicação ao Fisco

Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Coordenação de Fiscalização, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, as informações contidas na Nota Fiscal de que trata o subtópico anterior, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.2 - Providências do Destinatário

O estabelecimento destinatário-exportador beneficiário do credenciamento a que se refere o tópico 2, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o Exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (art. 360 do RICMS/ES).

3.2.1 - Memorando de Exportação

Relativamente às operações, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em 3 vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 361 do RICMS/ES):

a) a denominação: "Memorando-Exportação";

b) o número de ordem e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;

g) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

h) o número e a data do Conhecimento de Embarque;

i) a discriminação da mercadoria exportada;

j) o nome do país de destino da mercadoria;

l) a data;

m) a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente;

n) a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento, quando for o caso.

3.2.2 - Remessa ao Estabelecimento Remetente de Cópia do Memorando-Exportação

Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido na letra "h" do subtópico anterior, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

A 2ª via do memorando de que tratar este subtópico será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.

A 3ª via do memorando será encaminhada pelo destinatário-exportador à Coordenação de Fiscalização, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, podendo se exigida sua apresentação em meio magnético.

4. SAÍDAS PARA FEIRAS OU EXPOSIÇÃO NO EXTERIOR E/OU EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria para feira ou exposição no Exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no tópico anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial (art. 362 do RICMS/ES).

Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda.

5. NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

No caso de não se efetivar a exportação, o estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, a contar das saídas previstas no subtópico 2.1 (art. 363 do RICMS/ES):

1 - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento:

a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários;

b) de 180 (cento de oitenta) dias, em relação a outras mercadorias;

2 - em razão de perca da mercadoria, qualquer que seja a causa;

3 - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no subtópico 5.3.

Contudo, o estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste tópico, se o pagamento do débito fiscal for efetuado a este Estado pelo destinatário ou adquirente.

Observação:

O disposto anteriormente aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

5.1 - Hipótese de Prorrogação Dos Prazos

Os prazos estabelecidos no item 1 do tópico 5 poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do contribuinte remetente.

5.2 - Formas Para Recolhimento do Imposto

O recolhimento do imposto, quando for o caso, será efetuado mediante documento de arrecadação distinto.

5.3 - Devolução de Mercadorias ao Estabelecimento Remetente - Exoneração do Recolhimento

Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados no item 1 deste tópico.

5.4 - Remessa Para Armazém Alfandegado e/ou Entreposto Aduaneiro

Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no tópico 5, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do ICMS.

Considera-se como devido, para os efeitos deste tópico, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à tributação normal.

Índice Geral Índice Boletim