DEVOLUÇÃO E
RETORNO
DE MERCADORIAS
Sumário
1. GARANTIA OU TROCA - CRÉDITO DO IMPOSTO
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - se verifique o retorno:
a) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;
b) no prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.
1.1 - Conceitos
Para efeito do disposto neste tópico, considera-se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
1.2 - Obrigações do Estabelecimento Recebedor
O estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original;
II - colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
III - lançar a nota referida nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
2. RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES - CRÉDITO DO IMPOSTO
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada com menção dos dados identificadores do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista a seguir;
III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter, no verso, anotação, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.