DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO

É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicações;

II - não seja o exigido para a respectiva operação;

III - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação;

VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco;

VII - tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;

VIII - tenha sido emitido após a data-limite para utilização;

IX - tenha sido emitido irregularmente por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, ou por equipamento não autorizado;

X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, com inobservância das disposições contidas no capítulo II do título III deste Regulamento.

Fundamentol legal:
Art. 611 do RICMS.

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