É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omita indicações;
II - não seja o exigido para a respectiva operação;
III - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação;
VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco;
VII - tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;
VIII - tenha sido emitido após a data-limite para utilização;
IX - tenha sido emitido irregularmente por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, ou por equipamento não autorizado;
X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, com inobservância das disposições contidas no capítulo II do título III deste Regulamento.
Fundamentol legal:
Art. 611 do RICMS.