CRÉDITO ACUMULADO
Requerimento Para Transferência

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 03-B/00, comentaremos a seguir os procedimentos fiscais para requerimento junto ao Fisco da transferência de citado crédito acumulado, segundo o RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N), alterado pelo Decreto nº 4.535-N/99.

2. REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA, RETRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO

Observando o disposto quanto aos créditos relativos à exportação, os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado, deverão requerer a sua transferência e utilização ao Governador do Estado (art. 128).

O disposto anteriormente aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, desde que autorizado pelo Governo do Estado.

3. PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO

Cada requerimento deverá referir-se a um só estabelecimento e a um só pedido, admitindo-se a acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

O citado requerimento deverá ser formulado em 2 (duas) vias e dele constarão, no mínimo (art. 129):

a) a qualificação do requerente;

b) a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;

c) a exposição completa e exata do pedido;

d) a indicação dos dispositivos da legislação que motivaram o pedido;

e) a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos;

f) a data e a assinatura do requerente, ou do seu representante legal ou procurador habilitado.

4. ÓRGÃO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO REQUE-RIMENTO

O mencionado requerimento será dirigido ao Governador do Estado para fins de análise (art. 130).

No ato da protocolização, a 2ª via será devolvida ao interessado.

5. APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Estando o pedido devidamente instruído, poderá ser apreciado de plano pela autoridade competente (art. 131).

A autoridade competente, caso entenda necessário, poderá ouvir a Coordenação de Tributação, a fim de que a mesma emita parecer circunstanciado sobre o pedido, devolvendo-se o processo para sua decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 132).

5.1 - Hipótese de Não Apreciação do Requerimento

Não será apreciado o requerimento que não atender qualquer um dos requisitos do tópico 3, ou que se enquadrar nos casos a seguir relacionados, sendo o fato comunicado ao requerente:

a) aquele que for feito por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria requerida;

b) aquele que se originar de estabelecimento que tenha débito do ICMS ou esteja inscrito em Dívida Ativa;

c) aquele que estiver em desacordo com as normas do RICMS/ES.

5.2 - Diligências Para Solicitação de Informações

As diligências e os pedidos de informação solicitada pela Coordenação de Tributação suspendem o prazo de que trata o subtópico 2.3.

É vedada ao requerente a transferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente (art. 134).

5.3 - Deferimento ou Indeferimento do Pedido - Resposta à Coordenação de Tributação

Em caso de deferimento ou indeferimento do pedido, a autoridade competente comunicará à Coordenação de Tributação para que esta proceda às anotações e registro necessários (art. 135).

Da resposta ao requerente será remetida cópia à Coordenação de Fiscalização e às coordenações regionais da Receita (art. 136).

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