CRÉDITO ACUMULADO
Requerimento Para Transferência
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 03-B/00, comentaremos a seguir os procedimentos fiscais para requerimento junto ao Fisco da transferência de citado crédito acumulado, segundo o RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N), alterado pelo Decreto nº 4.535-N/99.
2. REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA, RETRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO
Observando o disposto quanto aos créditos relativos à exportação, os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado, deverão requerer a sua transferência e utilização ao Governador do Estado (art. 128).
O disposto anteriormente aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, desde que autorizado pelo Governo do Estado.
3. PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO
Cada requerimento deverá referir-se a um só estabelecimento e a um só pedido, admitindo-se a acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
O citado requerimento deverá ser formulado em 2 (duas) vias e dele constarão, no mínimo (art. 129):
a) a qualificação do requerente;
b) a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;
c) a exposição completa e exata do pedido;
d) a indicação dos dispositivos da legislação que motivaram o pedido;
e) a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos;
f) a data e a assinatura do requerente, ou do seu representante legal ou procurador habilitado.
4. ÓRGÃO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO REQUE-RIMENTO
O mencionado requerimento será dirigido ao Governador do Estado para fins de análise (art. 130).
No ato da protocolização, a 2ª via será devolvida ao interessado.
5. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Estando o pedido devidamente instruído, poderá ser apreciado de plano pela autoridade competente (art. 131).
A autoridade competente, caso entenda necessário, poderá ouvir a Coordenação de Tributação, a fim de que a mesma emita parecer circunstanciado sobre o pedido, devolvendo-se o processo para sua decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 132).
5.1 - Hipótese de Não Apreciação do Requerimento
Não será apreciado o requerimento que não atender qualquer um dos requisitos do tópico 3, ou que se enquadrar nos casos a seguir relacionados, sendo o fato comunicado ao requerente:
a) aquele que for feito por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria requerida;
b) aquele que se originar de estabelecimento que tenha débito do ICMS ou esteja inscrito em Dívida Ativa;
c) aquele que estiver em desacordo com as normas do RICMS/ES.
5.2 - Diligências Para Solicitação de Informações
As diligências e os pedidos de informação solicitada pela Coordenação de Tributação suspendem o prazo de que trata o subtópico 2.3.
É vedada ao requerente a transferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente (art. 134).
5.3 - Deferimento ou Indeferimento do Pedido - Resposta à Coordenação de Tributação
Em caso de deferimento ou indeferimento do pedido, a autoridade competente comunicará à Coordenação de Tributação para que esta proceda às anotações e registro necessários (art. 135).
Da resposta ao requerente será remetida cópia à Coordenação de Fiscalização e às coordenações regionais da Receita (art. 136).