CRÉDITO ACUMULADO
Procedimentos Para Transferência

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria publicada no Boletim Informare nº 03-A/2000, comentaremos a seguir os procedimentos fiscais para transferência de crédito acumulado, segundo o RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N), alterado pelo Decreto nº 4.535-N/99.

Vale destacar que, a transferência, a retransferência (na hipótese admitida pelo Fisco) e a utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetivadas mediante prévia autorização do Governador do Estado (art. 124).

 2. PROCEDIMENTOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A transferência do crédito acumulado utilizável far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (art. 119):

a) a expressão: "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS";

b) o valor do crédito transferido em algarismo e por extenso;

c) a natureza da transferência: para outro estabeleci-mento da mesma empresa ou para fornecedor;

d) o número, a série (se for o caso), a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses de transferência de estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, utilizados na fabricação de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações;

e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;

f) a assinatura e o nome legível do representante legal do emitente, o número do documento de identidade e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).

2.1 - Obrigatoriedade de visto pela repartição fazendária

A Nota Ffiscal, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, será visada pela repartição fazendária, que reterá a 2ª via; no dia 20 de cada mês, as segundas vias das Notas Fiscais, devidamente visadas pela repartição fazendária, serão relacionadas e encaminhadas à Coordenação de Fiscalização.

O "visto" condiciona-se à prévia entrega do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado e Transferido referente ao mês anterior ao da emissão da Nota Fiscal. 

3. PROCEDIMENTOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL

3.1 - Estabelecimento Emitente

O estabelecimento emitente lançará (art. 120):

a) a Nota Fiscal somente no quadro "E" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, indicando seu número e sua série, seguida da expressão "Utilizada para Transferência de Crédito do ICMS", na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha em que caberia seu lançamento;

b) o crédito acumulado transferido, no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:

1. "023.1 - fornecedores de matéria-prima, material secundário e de embalagem";

2. "023.2 - fornecedores de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais";

3. "023.3 - estabelecimento da mesma empresa".

3.2 - Estabelecimento Destinatário

O estabelecimento que receber o crédito acumulado, remetido na forma do tópico 2, lançará (art. 121):

a) no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, no quadro "B", a Nota Fiscal, indicando o nome e o endereço do estabelecimento remetente, a Inscrição Estadual, número, série, data, natureza da transferência e valor do crédito;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito acumulado recebido, no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:

1. 007.3 - recebimento de créditos por fornecimento de matéria-prima, material secundário e de embalagem;

2. "007.4 - recebimento de crédito por fornecimento de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais";

3. "007.5 - recebimento de crédito de estabelecimento da mesma empresa".

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