CRÉDITO ACUMULADO
Procedimentos Para Transferência
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria publicada no Boletim Informare nº 03-A/2000, comentaremos a seguir os procedimentos fiscais para transferência de crédito acumulado, segundo o RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N), alterado pelo Decreto nº 4.535-N/99.
Vale destacar que, a transferência, a retransferência (na hipótese admitida pelo Fisco) e a utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetivadas mediante prévia autorização do Governador do Estado (art. 124).
2. PROCEDIMENTOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A transferência do crédito acumulado utilizável far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (art. 119):
a) a expressão: "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS";
b) o valor do crédito transferido em algarismo e por extenso;
c) a natureza da transferência: para outro estabeleci-mento da mesma empresa ou para fornecedor;
d) o número, a série (se for o caso), a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses de transferência de estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, utilizados na fabricação de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações;
e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
f) a assinatura e o nome legível do representante legal do emitente, o número do documento de identidade e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).
2.1 - Obrigatoriedade de visto pela repartição fazendária
A Nota Ffiscal, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, será visada pela repartição fazendária, que reterá a 2ª via; no dia 20 de cada mês, as segundas vias das Notas Fiscais, devidamente visadas pela repartição fazendária, serão relacionadas e encaminhadas à Coordenação de Fiscalização.
O "visto" condiciona-se à prévia entrega do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado e Transferido referente ao mês anterior ao da emissão da Nota Fiscal.
3. PROCEDIMENTOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL
3.1 - Estabelecimento Emitente
O estabelecimento emitente lançará (art. 120):
a) a Nota Fiscal somente no quadro "E" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, indicando seu número e sua série, seguida da expressão "Utilizada para Transferência de Crédito do ICMS", na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha em que caberia seu lançamento;
b) o crédito acumulado transferido, no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:
1. "023.1 - fornecedores de matéria-prima, material secundário e de embalagem";
2. "023.2 - fornecedores de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais";
3. "023.3 - estabelecimento da mesma empresa".
3.2 - Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento que receber o crédito acumulado, remetido na forma do tópico 2, lançará (art. 121):
a) no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, no quadro "B", a Nota Fiscal, indicando o nome e o endereço do estabelecimento remetente, a Inscrição Estadual, número, série, data, natureza da transferência e valor do crédito;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito acumulado recebido, no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:
1. 007.3 - recebimento de créditos por fornecimento de matéria-prima, material secundário e de embalagem;
2. "007.4 - recebimento de crédito por fornecimento de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais";
3. "007.5 - recebimento de crédito de estabelecimento da mesma empresa".