CRÉDITO ACUMULADO
- CANCELAMENTO DA VENDA
Procedimentos Para Devolução ao Estabelecimento de Origem
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Dando continuidade à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 02-B/2000, comentaremos a seguir os procedimentos fiscais para devolução ao estabelecimento de origem do crédito acumulado transferido, caso ocorra a hipótese de desfazimento da venda, segundo o RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N), alterado pelo Decreto nº 4.535-N/99.
2. CANCELAMENTO DA VENDA - DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM
Na hipótese de o estabelecimento haver recebido crédito na qualidade de fornecedor, nos termos do art. 108 do citado RICMS/ES, e de ter sobrevindo o desfazimento do negócio, o crédito será devolvido ao estabelecimento de origem, nos seguintes casos (art. 122):
a) totalmente, se for total o desfazimento do negócio;
b) parcialmente, se for parcial o desfazimento, em montante igual à diferença entre o valor final da operação.
2.1 - Nota Fiscal - Procedimentos na Emissão
O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá, em seu corpo, as seguintes indicações (art. 123):
a) a expressão: "Devolução de Crédito Fiscal de ICMS";
b) o valor do crédito acumulado devolvido, em algarismos e por extenso;
c) o número, a série (se for o caso), a data e o valor da Nota Fiscal pela qual recebeu o crédito acumulado, precedidos da expressão: "Recebimento de Crédito";
d) o número, a série (se for o caso), a data e o valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, precedidos da expressão: "Devolução de Mercadorias", com destaque do ICMS devido;
e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
f) a assinatura e o nome legível do representante legal, o número do documento de identidade e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).
2.2 - Estabelecimento Remetente - Lançamentos Fiscais
O estabelecimento remetente do crédito em devolução lançará:
a) no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, quadro "C", a Nota Fiscal prevista no item 1 anterior, indicando o nome do destinatário, sua Inscrição Estadual, o número, a data e a série da Nota Fiscal, o desfazimento do negócio, total ou parcial, e o valor do crédito devolvido;
b) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, a identificação da Nota Fiscal, na coluna sob o título "Documento Fiscal", omitidas as demais indicações; na coluna "Observações", fará constar a expressão: "Utilizada para Devolução de Crédito";
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.2 - Devolução de Crédito do ICMS".
2.3 - Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário do crédito em devolução lançará:
a) o crédito acumulado recebido em devolução no quadro "B" do "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", com o seguinte item e expressão: "021.2 - Crédito Acumulado Recebido em Devolução";
b) a Nota Fiscal, somente no quadro "F" do Demonstrativo Mensal do Crédito Utilizável e Transferido.