CRÉDITO ACUMULADO - CANCELAMENTO DA VENDA
Procedimentos Para Devolução ao Estabelecimento de Origem

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Dando continuidade à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 02-B/2000, comentaremos a seguir os procedimentos fiscais para devolução ao estabelecimento de origem do crédito acumulado transferido, caso ocorra a hipótese de desfazimento da venda, segundo o RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N), alterado pelo Decreto nº 4.535-N/99.

2. CANCELAMENTO DA VENDA - DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM

Na hipótese de o estabelecimento haver recebido crédito na qualidade de fornecedor, nos termos do art. 108 do citado RICMS/ES, e de ter sobrevindo o desfazimento do negócio, o crédito será devolvido ao estabelecimento de origem, nos seguintes casos (art. 122):

a) totalmente, se for total o desfazimento do negócio;

b) parcialmente, se for parcial o desfazimento, em montante igual à diferença entre o valor final da operação.

2.1 - Nota Fiscal - Procedimentos na Emissão

O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá, em seu corpo, as seguintes indicações (art. 123):

a) a expressão: "Devolução de Crédito Fiscal de ICMS";

b) o valor do crédito acumulado devolvido, em algarismos e por extenso;

c) o número, a série (se for o caso), a data e o valor da Nota Fiscal pela qual recebeu o crédito acumulado, precedidos da expressão: "Recebimento de Crédito";

d) o número, a série (se for o caso), a data e o valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, precedidos da expressão: "Devolução de Mercadorias", com destaque do ICMS devido;

e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;

f) a assinatura e o nome legível do representante legal, o número do documento de identidade e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).

2.2 - Estabelecimento Remetente - Lançamentos Fiscais

O estabelecimento remetente do crédito em devolução lançará:

a) no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, quadro "C", a Nota Fiscal prevista no item 1 anterior, indicando o nome do destinatário, sua Inscrição Estadual, o número, a data e a série da Nota Fiscal, o desfazimento do negócio, total ou parcial, e o valor do crédito devolvido;

b) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, a identificação da Nota Fiscal, na coluna sob o título "Documento Fiscal", omitidas as demais indicações; na coluna "Observações", fará constar a expressão: "Utilizada para Devolução de Crédito";

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.2 - Devolução de Crédito do ICMS".

2.3 - Estabelecimento Destinatário

O estabelecimento destinatário do crédito em devolução lançará:

a) o crédito acumulado recebido em devolução no quadro "B" do "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", com o seguinte item e expressão: "021.2 - Crédito Acumulado Recebido em Devolução";

b) a Nota Fiscal, somente no quadro "F" do Demonstrativo Mensal do Crédito Utilizável e Transferido.

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