CRÉDITO ACUMULADO
Considerações Gerais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Tendo em vista as alterações ocorridas no RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N/98) pelo Decreto nº 4.535-N/99, relativamente à utilização do crédito acumulado pelos contribuintes do ICMS, comentaremos a seguir a sua utilização, cujo assunto será examinado em 4 etapas, a saber:
1º - Considerações gerais;
2º - Crédito acumulado - Requerimento para transferência;
3º - Procedimentos fiscais para transferência;
4º - Crédito acumulado - Cancelamento da venda - Procedimentos para devolução ao estabelecimento de origem.
2. TRANSFERÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO
Mediante autorização do Governo do Estado, será permitida a transferência, para estabelecimento situado neste Estado, de crédito do imposto, acumulado em razão das seguintes ocorrências, nos casos em que a legislação assegure a manutenção do crédito pela respectiva entrada (art. 112):
a) aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saída de mercadorias;
b) operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo do imposto;
c) operações de saída sem pagamento do imposto, nos casos em que a legislação assegura a manutenção do crédito relativo à respectiva entrada.
3. FORMA E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Os estabelecimentos industriais deste Estado poderão transferir, para outro estabelecimento da mesma empresa, crédito do imposto acumulado em razão da entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, cujas saídas estejam amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 5º e 67 do citado RICMS/ES.
3.1 - Hipótese de Utilização Para Compensação de Débitos Fiscais
Os créditos de que trata o tópico 2 anterior poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte, desde que expressamente autorizado pelo Governo do Estado (art. 111).
4. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO FORNECEDOR
Os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado, nos termos do subtópico anterior, poderão, ainda, transferi-lo a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, utilizados na fabricação de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações (art. 108).
Observação: A permissão contida nos tópicos anteriores não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
5. RETRANSFERÊNCIA
Salvo autorização do Governo do Estado, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros (art. 110).
6. ESTABELECIMENTO COM DÉBITO DO IMPOSTO - VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
Observado o crédito acumulado relativo à exportação prevista no art. 137 do citado RICMS/ES, é vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do ICMS ou estiver inscrito em Dívida Ativa (art. 125).
6.1 - Existência de Saldo Devedor - Reincorporação no Livro Registro de Apuração
O valor do crédito acumulado utilizável, constante no quadro "B" do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, poderá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do ICMS (art. 126).
A reincorporação de que trata este subtópico será feita por ocasião da elaboração dos documentos Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido e será lançado (art. 113):
1 - no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com o seguinte item e expressão: "007.1 - Reincorporação do Crédito Acumulado";
2 - no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, quadro "B", com o seguinte item e expressão: "023.4 - Crédito Reincorporado ao Registro de Apuração do ICMS".
O crédito acumulado utilizável, para efeito de apresentação do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, inicial, será o saldo credor constante do livro Registro de Apuração do ICMS.
7. DEMONSTRATIVO MENSAL DO CRÉDITO ACUMULADO - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO AO FISCO
Os estabelecimentos que possuam ou recebam créditos acumulados ficam obrigados à apresentação do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, que terão as dimensões de 215mm x 315mm e serão impressos tipograficamente, obedecendo à ordem seqüencial, não se reiniciando, por nenhum motivo, a citada numeração (art. 113).
8. PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
Para efeito de utilização na forma indicada nos tópicos 3 e 4, os créditos acumulados serão determinados em função de sua geração, nos termos a seguir (art. 115).
8.1 - Início e Geração Dos Créditos
Os créditos acumulados de que trata o tópico 3 consideram-se gerados no mês em que ocorrer a saída das mercadorias do estabelecimento (art. 116).
À vista das ocorrências mencionadas no tópico 3, serão preenchidos os números 31 e 32 do quadro "C" do mencionado Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido.
8.2 - Apuração
À apuração do crédito acumulado, gerado em cada mês, será feita no item 34 do quadro "C" do citado Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, com base nos valores determinados na forma do art. 117 do citado RICMS/ES.
8.3 - Formas de Lançamentos Nos Livros Fiscais
Do total do mencionado crédito gerado no mês, apurado na forma do subtópico anterior, será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se ao seu lançamento no último dia do mês (art. 118):
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", com o seguinte item e expressão: "002.1 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês";
b) no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, quadro", com o seguinte item e expressão: "041 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês".
Observações:
1ª) Do lançamento previsto neste subtópico não poderá resultar saldo devedor no livro Registro de Apuração do ICMS, ficando a apropriação limitada à diferença entre a soma dos créditos e a dos débitos lançados;
2ª) O crédito acumulado utilizável somente poderá ser efetivamente utilizado a partir do mês seguinte ao de sua apropriação.