CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
Procedimentos Para Interposição de Recurso

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme a legislação estadual em vigor, a impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do débito tributário (art. 789 do RICMS/ES).

A mencionada impugnação será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, e será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

Observa-se que, é considerada passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso.

2. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO AO CONSELHO ESTADUAL

Ao sujeito passivo é facultado recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (art. 802 do RICMS/ES).

É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre assuntos da mesma natureza ou se refiram ao mesmo contribuinte (art. 804 do RICMS/ES).

2.1 - Prazo Para Interposição do Recurso

O recurso deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, na Agência da Receita que fizer a intimação.

2.2 - Exclusão de Instrução Probatória na Fase de Recurso

A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimentos de dúvidas e formação do seu conven-cimento.

Contudo, será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma que dispuser o regime interno do mencionado Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

3. RECOLHIMENTO DE PARTE DO DÉBITO PELO SUJEITO PASSIVO - DISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE

Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte do débito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

4. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO COMPORTA RECURSO

Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão (art. 803, do RICMS/ES).

Os recursos apresentados à revelia não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

5. RECURSOS VOLUNTÁRIOS

Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o subtópico 2.1 serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, sem efeito suspensivo (art. 805 do RICMS/ES).

Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao conselho Estadual de Recursos Fiscais (art. 806 do RICMS/ES).

5.1 - Prazo Para Interposição Das Contra-Razões

O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade administrativa.

5.2 - Formas de Divulgação Dos Acordãos

Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais terão suas ementas publicadas pelo órgão de imprensa oficial do Estado.

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