CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Utilização
Sumário
1. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte de cargas rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em veículos próprios ou afretados (art. 540 do RICMS/ES).
Referido documento será emitido antes do início da prestação do serviço (art. 542 do RICMS/ES).
Segundo o RICMS/ES são considerados veículos próprios, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
2. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 541 do RICMS/ES):
a) a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
d) o local e a data da emissão;
e) a identificação do emitente: o nome, os endereços e as inscrições, estadual e no CNPJ;
f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;
g) o percurso: o local do recebimento e o da entrega;
h) a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j) a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
l) a discriminação do serviço prestado, de modo que seja permitida sua perfeita identificação;
m) indicação do frete pago ou a pagar;
n) os valores dos componentes do frete;
o) as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que já estarão impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
p) o valor total da prestação;
q) a base de cálculo do ICMS;
r) a alíquota aplicável;
s) o valor do ICMS;
t) os dados previstos no art. 622 do mencionado RICMS/ES.
Observações:
1ª) As indicações das letras "a", "b", "e" e "i" serão impressas;
2ª) O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
3. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão "Transporte subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ....., placa nº ....., UF.....".
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
3.1 - Dispensa da Emissão do Conhecimento de Transporte
A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo ser a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º do art. 541 do RICMS/ES.
4. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
4.1 - Operações/Prestações Internas
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (art. 543 do RICMS/ES):
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a 2ª via;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
4.2 - Operações/Prestações Interestaduais
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, 5ª via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino (art. 544 do RICMS/ES).
4.3 - Operação/Prestação Com Destino à Zona Franca de Manaus
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
4.4 - Prestações Interestaduais
Nas prestações interestaduais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a destinação prevista no subtópico 4.1, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
4.5 - Transporte de Carga Fracionada
No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações da letra "j" e a do § 3º do art. 541, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 543 do referido RICMS/ES e a via adicional prevista no subtópico 4.2, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (art. 546 do RICMS/ES):
a) a denominação "Manifesto de Carga";
b) o número de ordem;
c) a identificação do emitente: o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ;
d) o local e a data da emissão;
e) a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
f) a identificação do condutor do veículo;
g) os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
h) os números das Notas Fiscais;
i) o nome do remetente;
j) o nome do destinatário;
l) o valor da mercadoria;
m) os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.
Observação: As indicações das letras "a", "b", "c" e "g" serão impressas tipograficamente.