CERTIDÕES
NEGATIVA E POSITIVA DE DÉBITOS FISCAIS
Hipóteses de Exigências
Sumário
1. CERTIDÃO NEGATIVA - HIPÓTESES - EXIGÊNCIAS
Será exigida Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual nos seguintes casos (art. 839 do RICMS/ES):
a) celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
b) recebimento de crédito ou restituição de indébito;
c) participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
d) pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;
e) inscrição como contribuinte do ICMS;
f) transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
g) outros casos expressamente previstos.
1.1 - Procedimentos Para Solicitação da Certidão Negativa
1.1.1 - Requerimento
O requerimento e a Certidão Negativa deverão qualificar o interessado e serão feitos de conformidade com os modelos constantes dos Anexos LXX e LXXI do RICMS/ES.
Os serventuários da Justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.
1.1.2 - Órgão Competente Para Expedição
São competentes para a expedição de Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual os Chefes de Agência da Receita nos pedidos formulados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas nas áreas de suas circunscrições.
1.1.3 - Expedição Indevida - Penalidades
O servidor que proceder à expedição indevida de Certidão Negativa de Débito incorrerá em falta grave, punível nos termos da Lei Complementar nº 46, de 31.01.94, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
1.1.4 - Alteração Cadastral
A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos casos de alteração cadastral, quando exigida, deverá ser fornecida nos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento.
A referida Certidão Negativa, expedida com dolo ou fraude, ou emitida por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.
O disposto anteriormente não exclui as responsabi-lidades criminal e funcional que, no caso, couber.
1.1.5 - Prazos Para Fornecimento e de Validade da Certidão Negativa
A Certidão Negativa será fornecida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição fazendária.
O prazo de validade da Certidão Negativa, ainda que contenha ressalvas, é de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição.
2. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Será expedida Certidão Positiva de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXII deste Regulamento, com as ressalvas necessárias, a qual terá os mesmos efeitos previstos no art. 839, nas seguintes hipóteses (art. 843 do RICMS/ES):
a) existência de crédito tributário, que tenha tido a sua exigibilidade suspensa;
b) existência de crédito tributário, que seja objeto de pagamento parcelado;
c) existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
2.1 - Suspensão da Exigibilidade do Débito Fiscal
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) a moratória;
b) o depósito de seu montante integral;
c) as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;
d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Nos termos da legislação, a comprovação deverá ser feita:
1 - no caso da alínea "a", com a indicação do dispositivo legal que a autorize;
2 - no caso da alínea "b", com cópia autenticada do recibo do depósito;
3 - no caso da alínea "c", com cópia autenticada do protocolo da reclamação ou do recurso, ou com documento equivalente;
4 - no caso da alínea "d", com cópia autenticada de decisão que deferiu o mandado;
5 - no caso de penhora, com cópia autenticada dos respectivos autos do processo de execução fiscal.
Observação:
À Certidão Positiva aplicam-se, no que couber, as demais disposições aplicáveis à Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Fundamentos Legais:
Arts. 839 e seguintes do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98.