CERTIDÕES NEGATIVA E POSITIVA DE DÉBITOS FISCAIS
Hipóteses de Exigências

Sumário

1. CERTIDÃO NEGATIVA - HIPÓTESES - EXIGÊNCIAS

Será exigida Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual nos seguintes casos (art. 839 do RICMS/ES):

a) celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

b) recebimento de crédito ou restituição de indébito;

c) participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;

d) pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;

e) inscrição como contribuinte do ICMS;

f) transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

g) outros casos expressamente previstos.

1.1 - Procedimentos Para Solicitação da Certidão Negativa

1.1.1 - Requerimento

O requerimento e a Certidão Negativa deverão qualificar o interessado e serão feitos de conformidade com os modelos constantes dos Anexos LXX e LXXI do RICMS/ES.

Os serventuários da Justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.

1.1.2 - Órgão Competente Para Expedição

São competentes para a expedição de Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual os Chefes de Agência da Receita nos pedidos formulados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas nas áreas de suas circunscrições.

1.1.3 - Expedição Indevida - Penalidades

O servidor que proceder à expedição indevida de Certidão Negativa de Débito incorrerá em falta grave, punível nos termos da Lei Complementar nº 46, de 31.01.94, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

1.1.4 - Alteração Cadastral

A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos casos de alteração cadastral, quando exigida, deverá ser fornecida nos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento.

A referida Certidão Negativa, expedida com dolo ou fraude, ou emitida por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.

O disposto anteriormente não exclui as responsabi-lidades criminal e funcional que, no caso, couber.

1.1.5 - Prazos Para Fornecimento e de Validade da Certidão Negativa

A Certidão Negativa será fornecida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição fazendária.

O prazo de validade da Certidão Negativa, ainda que contenha ressalvas, é de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição.

2. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Será expedida Certidão Positiva de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXII deste Regulamento, com as ressalvas necessárias, a qual terá os mesmos efeitos previstos no art. 839, nas seguintes hipóteses (art. 843 do RICMS/ES):

a) existência de crédito tributário, que tenha tido a sua exigibilidade suspensa;

b) existência de crédito tributário, que seja objeto de pagamento parcelado;

c) existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

2.1 - Suspensão da Exigibilidade do Débito Fiscal

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

a) a moratória;

b) o depósito de seu montante integral;

c) as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;

d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Nos termos da legislação, a comprovação deverá ser feita:

1 - no caso da alínea "a", com a indicação do dispositivo legal que a autorize;

2 - no caso da alínea "b", com cópia autenticada do recibo do depósito;

3 - no caso da alínea "c", com cópia autenticada do protocolo da reclamação ou do recurso, ou com documento equivalente;

4 - no caso da alínea "d", com cópia autenticada de decisão que deferiu o mandado;

5 - no caso de penhora, com cópia autenticada dos respectivos autos do processo de execução fiscal.

Observação:

À Certidão Positiva aplicam-se, no que couber, as demais disposições aplicáveis à Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Fundamentos Legais:
Arts. 839 e seguintes do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N, de 02.12.98.

Índice Geral Índice Boletim