CANCELAMENTO DE INSRIÇÃO
Apresentação Dos Documentos Fiscais

Sumário

1. DA APRESENTAÇÃO

Os documentos fiscais apresentados pelos contri-buintes, por ocasião do pedido de cancelamento de inscrição, deverão ser restituídos aos seus proprietários ou representantes legais pelo titular da Agência da Receita, após conferência e outros procedimentos, mediante a lavratura do Termo de Restituição, conforme modelo constante do Anexo LVI do RICMS (v. tópico 5), onde deverá constar a seguinte ressalva: "Os documentos fiscais, restituídos na forma do artigo 625 do Ricms, deverão ser conservados pelo contribuinte, que os manterá à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial ou até a decisão definitiva do respectivo processo".

 2. NOTAS FISCAIS INTACTAS

O disposto no tópico anterior não se aplicará às Notas Fiscais intactas, que deverão ser recolhidas para fins de inutilização.

 3. TERMO DE RESTITUIÇÃO

O Termo de Restituição de que trata o tópico 1 será lavrado em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o pedido de cancelamento de inscrição;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via será entregue ao arquivo da Agência da Receita Estadual.

 4. DOCUMENTOS FISCAIS APREENDIDOS

Não se incluem nas disposições do artigo anterior os documentos fiscais apreendidos na forma prevista no art. 761 do RICMS (*).

(*) Art. 761 - Serão apreendidos, mediante lavratura de auto de apreensão e depósito, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, meios magnéticos, e quaisquer outros documentos de efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º - Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer um dos elementos mencionados no caput, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria-Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.

§ 2º - O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

 5. MODELO DO ANEXO LVI

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO REGIONAL DA RECEITA EM ...................................
AGÊNCIA DA RECEITA EM .....................................................................

TERMO DE RESTITUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Aos ......... dias do mês de .................................. do ano ........... foram entregues pelo Titular dessa Agência, ao Sr .................................................. CPF .................................., CI ..................................., Órgão Expedidor ........................, endereço residencial: Rua .................................................... nº ........... Bairro ................................. Município .......................................... Estado ..............., ponto de referência ........................................................ responsável, na qualidade de ................................. da empresa ............................................. Inscrição Estadual ......................................., CNPJ ............................... estabelecido na Rua: ............................................ nº .................. Bairro ................................., Município ................................. Estado .......................... ponto de referência ................................................., os livros e documentos fiscais abaixo relacionados, apresentados a esta Agência da Receita, por ocasião do pedido de cancelamento de inscrição estadual, devidamente conferido, os quais deverão ser conservados pelo contribuinte, que os manterá à disposição do Fisco, até a decisão definitiva do respectivo processo.

O contribuinte, obrigatoriamente, informará à Agência da Receita qualquer ocorrência na mudança de seu endereço.

O descumprimento de qualquer destas disposições implicará as penalidades previstas no art. 59, parágrafo 3º , inciso XVI e parágrafo 4º, inciso V, da Lei nº 4.217, de 27.01.89, com a redação dada pela Lei nº 5.253, de 23.07.96.

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TITULAR DA AGÊNCIA DA RECEITA

CARIMBO

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CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL

 Fundamentos Legais:
Arts. 625 e 626 do RICMS.

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