BILHETE DE PASSAGEM
RODOVIÁRIO

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, constante do Anexo XLV do RICMS, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 2. INDICAÇÕES

O documento conterá, no mínimo, as seguintes indi-cações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acrés-cimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, da filial, da agência, do posto ou do veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

As indicações dos itens I, II, IV, IX e X serão impressas.

O documento será de tamanho não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido. 

3. MOMENTO DA EMISSÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, para acobertar o transporte da bagagem.

No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a assinatura do chefe da agência, do posto ou do veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Os bilhetes cancelados deverão constar de demons-trativo para fins de dedução no final do período de apu-ração.

 4. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Fundamentos Legais:
Arts. 567 a 570 do RICMS.

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