BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sumário

 1. FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subseqüentes, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.

2. MARGEM DE VALOR AGREGADO

A margem a que se refere a alínea "c" será estabelecida, por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por meio de levantamento, ainda que por amostragem, ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, considerando-se que:

a) o preço será o praticado pelo industrial, fabricante ou importador, e o preço à vista será o efetivamente praticado pelo varejista;

b) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS;

II - a margem de que trata este tópico será atualizada e divulgada nos meses de dezembro e junho de cada ano, produzindo eficácia no semestre subseqüente.

A margem de agregação, inclusive lucro, relativa às operações com mercadorias, é a constante do Anexo V do RICMS.

Na falta de publicação da margem aplica-se o disposto no citado Anexo V.

3. PREÇO FINAL A CONSUMIDOR FIXADO POR ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE

Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido por esse órgão.

Nesta hipótese, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.

4. PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que seja efetivamente praticado pelo varejista.

5. EXEMPLO HIPOTÉTICO

- Valor da base de cálculo (operação própria): R$ 100,00

- ICMS devido s/ operação própria: R$ 17,00 (17% x R$ 100,00)

- Margem de valor agregado: 50%

- IPI: R$ 10,00 (10%)

- Base de cálculo p/ retenção: R$ 160,00 (R$ 100,00 + 50% de margem de valor agregado + 10% de IPI)

- Valor do ICMS retido: R$ 10,20 (17% x R$ 160,00 = R$ 27,20 - R$ 17,00 relativo ao ICMS s/ operação própria)

Fundamento Legal:
Art. 203 do RICMS.

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