ATACADISTA
Procedimentos Para Inscrição e Alteração no Cadastro Geral de Contribuintes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Diante das alterações ocorridas na legislação relacio-nadas com a inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes das atividades atacadistas, destacamos em breve comentário os procedimentos para concessão da citada inscrição ou alteração, segundo a legislação em vigor.
2. PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO
A concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas no território do Estado, far-se-á em observância aos seguintes procedimentos:
Antes, porém, é de se observar que o pedido de inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição será encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias, por 1 (um) Agente de Tributos Estaduais, 1 (um) Supervisor Regional da Receita ou 1 (um) Chefe de Equipe de Fiscalização, previamente designado pelo Coordenador Regional da Receita, que deverá efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, bem como lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo diferimento ou indeferimento do pedido (art. 42 do RICMS/ES, com redação do Decreto nº 353/R/2000.
São consideradas automaticamente revogadas as inscrições cujo pedido de renovação não for objeto de manifestação conclusiva, pelo deferimento ou pelo indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que expirar o período previsto para apresentação do pedido de renovação.
2.1 - Documentação Exigida
No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da Ficha de Atualização Cadastral (FAC), regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com a legislação, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos (art. 40):
1 - comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvado o disposto no subtópico 2.2, item 1, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
2 - atestado de idoneidade financeira expedido por instituição bancária, ou alternativamente, cópias auten-ticadas das declarações de rendimentos prestados à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
a) em nome do titular, em se tratando de firma individual;
b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima.
3 - Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal: em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;
4 - comprovante de residência, mediante apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;
5 - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender da autoridade fazendária, visem assegurar garantia ao cumprimento das obrigações tributárias.
2.2 - Integralização de Capital
No tocante à integralização de capital de que trata o item 1 do subtópico anterior, observar-se-á o seguinte:
1 - os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café deverão comprovar a integralização de capital equivalente a, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
2 - deverá ser registrada em conta própria, no prazo legal, nos livros contábeis ou fiscais, sob pena de ser considerada como omissão de receita;
3 - não será exigida para estabelecimentos:
a) de empresas que comercializem, exclusivamente, produtos isentos, na forma do art. 5º do RICMS/ES, ou imunes à tributação;
b) de empresas rurais agropecuárias e de produtor rural;
c) de filiais de empresas localizadas em outras Unidades da Federação, locatárias e usuárias de serviços prestados por empresas de apoio logístico, inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e detentoras de regime especial de tributação.
3. PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO
A inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente, no decorrer do mês de maio (art. 41 do RICMS/ES).
Os estabelecimentos industriais, exceto aqueles relacionados com a comercialização, a industrialização ou armazenamento de café, e os que realizam operações ao abrigo da Lei nº 2.508/70, ficam dispensados da exigência de que trata este tópico.
3.1 - Procedimentos Para Pedido de Renovação de Inscrição
O pedido de renovação da inscrição ou da alteração de dados cadastrais deverá ser instruído com (art. 41, § 1º, do RICMS/ES, com redação dada pelo Decreto nº 262-R/2000):
a) a mesma documentação de que trata o subtópico 2.1 anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere o seu item 1, que poderá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado que comprove a satisfação da exigência;
b) Certidão Negativa de Débitos do estabelecimento para com a seguridade social.
Observação:
O disposto neste tópico não se aplica aos estabele-cimentos vinculados ao regime de microempresa e empresa de pequeno porte.
3.2 - Omissão no Pedido de Renovação
O estabelecimento que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos anterior-mente, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Os estabelecimentos que se inscreverem no referido Cadastro no período compreendido entre os meses de janeiro e abril deverão cumprir a exigência de que trata o Tópico 3 no exercício seguinte (art. 41, § 4º, do RICMS/ES, com redação dada pelo Decreto nº 4.468N/99).