APREENSÃO DE
DOCUMENTOS, MERCADORIAS OU BENS
Procedimentos Para Liberação
Sumário
1. APREENSÃO DE DOCUMENTOS, MERCADORIAS OU BENS
Serão apreendidos, mediante lavratura de auto de apreensão e depósito, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, meios magnéticos e quaisquer outros documentos de efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer um dos elementos mencionados anteriormente, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.
O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.
1.1 - Hipóteses de Apreensão de Mercadorias ou Bens
Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação tributária, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos:
1 - em trânsito:
a) se desacompanhados de documento fiscal exigido na legislação tributária;
b) quando não puder ser identificado o destinatário;
c) a critério do Fisco, quando ingressarem no território deste Estado, com destino a outra unidade da Federação;
2 - se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não exibir à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a origem destas mercadorias ou destes bens;
3 - em todos os casos:
a) quando ocorrer remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;
b) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
c) se o armazenador, o depositário, o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso estiver obrigado;
d) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder desses, em situação irregular perante o Fisco;
e) que constituam prova material de infração à legislação tributária.
1.2 - Auto de Apreensão e Depósito - Indicações Necessárias
O auto de apreensão e depósito deverá conter, sempre que possível, as seguintes indicações:
a) local, data e hora da lavratura;
b) identificação do detentor do documentário, das mercadorias ou dos bens apreendidos;
c) descrição do fato motivador da apreensão;
d) especificação e quantidade das mercadorias ou dos bens apreendidos;
e) indicação do prazo para regularização da situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de doação das mercadorias ou os bens de fácil deterioração;
f) referência ao auto de infração respectivo, quando da apreensão decorrer a sua lavratura;
g) assinatura do agente fiscalizador responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto apreendido;
h) assinatura de 2 (duas) testemunhas, se possível, caso o detentor do objeto apreendido ou o depositário nomeado se recuse a assinar.
1.3 - Depósito Das Mercadorias - Estabelecimento de Terceiro
As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado, cabendo ao autuante a respectiva nomeação do depositário.
O autuante poderá, ainda, nomear o autuado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado.
2. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS
Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:
1 - antes do julgamento definitivo do processo:
a) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração;
b) mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil;
2 - em qualquer fase de tramitação do processo:
a) mediante a comprovação de inocorrência de ilícito tributário, caso em que a liberação será precedida de despacho fundamentado da autoridade responsável pela apreensão;
b) mediante liquidação do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão.
A liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.
Fundamentos Legais:
Arts. 761 e seguintes do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N/98.