ASSUNTOS DIVERSOS
VALORES UNITÁRIOS PADRÃO DE TERRENOS, TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

RESUMO: Ficam fixados os Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos, limitados valores da Taxa de Limpeza Pública e estabelecida isenção para a Taxa de Fiscalização do Funcionamento.

LEI nº 5.849, de 18.12.00
(DOM de 19.12.00)

Fixa Valores Unitários Padrão de terrenos, limita valores da Taxa de Limpeza Pública, estabelece isenção para a Taxa de Fiscalização do Funcionamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Ficam fixados os Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos, para os logradouros constantes do Anexo Único desta Lei, para efeito de avaliação da unidade imobiliária e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 2º - Fica alterada para R$ 11,00 (onze reais) a isenção do pagamento do IPTU estabelecida no art. 5º da Lei nº 5.311, de 17 de dezembro de 1997.

Art. 3º - Para efeito do lançamento da Taxa de Limpeza Pública, criada pela Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997, as zonas de localização dos imóveis classificam-se em:

I - popular: a composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam inferiores a R$ 53,35 (cinqüenta e três reais e trinta e cinco centavos);

II - média: a composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam iguais ou superiores a R$ 53,35 (cinqüenta e ttrês reais e trinta e cinco centavos) e não ultrapassem a R$ 213,30 (duzentos e treze reais e trinta centavos);

III - nobre: composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam superiores a R$ 213,30 (duzentos e treze reais e trinta centavos).

Art. 4º - A Taxa de Limpeza Pública terá o seu valor limitado:

I - para os imóveis residenciais:

a) localizados em zona popular: R$ 20,00 (vinte reais);

b) localizados em zona média: R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais);

c) localizados em zona nobre: R$ 266,70 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos);

II - para o imóveis territoriais : R$ 426,60 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos).

Art. 5º - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) os orfanatos, creches, abrigos e asilos, pertencentes a entidades sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos.

Parágrafo único - Ficam extintos os créditos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativamente às entidades definidas no "caput" deste artigo, correspondentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), bem como à extinta Taxa de Localização e Funcionamento (TLF).

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer VUP para novos logradouros que venham a ser cadastrados após a publicação desta Lei, adotando-se valores iguais ao atribuídos àqueles da mesma região geográfica, e de semelhantes características.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 18 de dezembro de 2000.

Antonio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Jorge Lins Freire
Secretário Municipal da Fazenda

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