ASSUNTOS
DIVERSOS
LOCAIS DE REUNIÃO - OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
RESUMO: A Lei a seguir dispõe que os locais destinados à exibição de espetáculos, tais como: teatros, cinemas, circos, estádios de futebol, ginásios de esportes e outros, deverão manter, em quadro especial e com destaque que possibilite visão nítida à distância, indicação detalhada das condições de segurança que o local oferece, especialmente no que se refere a equipamentos de combate a incêndio, sinalização das saídas de emergência, portas com dispositivos antipânicoe iluminação de emergência, tudo nos termos das leis específicas aplicáveis a cada caso.
LEI nº 5.735, de
17.05.00
(DOM de 19.05.00)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições mínimas de segurança, oferecidas ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os locais destinados à exibição de espetáculos, tais como: teatros, cinemas, circos, estádios de futebol, ginásios de esportes, salões de festas, boates, auditórios e outros, deverão manter, em quadro especial e com destaque que possibilite visão nítida à distância, indicação detalhada das condições de segurança que o local oferece, especialmente no que se refere a equipamentos de combate a incêndio, sinalização das saídas de emergência, portas com dispositivos antipânico e iluminação de emergência, tudo nos termos das leis específicas aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único - O quadro a que se refere o caput deste artigo poderá ser substituído por impressos com as mesmas informações, a serem distribuídos aos frequentadores, com linguagem clara, evitando termos técnicos que dificultem o entendimento.
Art. 2º - Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados, além das exigências previstas no artigo 1º, deverão também demonstrar, através de representação ao vivo ou através de dispositivo audio-visual, a localização dos equipamentos de segurança e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, define-se como espetáculo programado o evento casual, esporádico, fora da rotina de funcionamento do local, em recinto fechado ou não, e realizado com autorização administrativa específica.
§ 2º - Os templos religiosos ficam dispensados da obrigatoriedade prevista nesta Lei.
Art. 3º - A não observância do disposto nesta Lei implicará na cassação da Licença de Funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 17 de maio de 2000.
Antonio Imbassahy
Prefeito
Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo
Jalon Santos Oliveira
Secretário Municipal de Serviços Públicos