ASSUNTOS
DIVERSOS
CARNAVAL 2001 - NÍVEIS MÁXIMOS DE EMISSÃO SONORA
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre os níveis máximos de emissão sonora no Carnaval 2001, Farol Folia e Festas Populares do Calendário Oficial da Cidade.
DECRETO Nº
12.955, DE 19.12.00
(DOM de 20.12.00)
Dispõe sobre os níveis máximos de emissão sonora no Carnaval/2001, Farol Folia e Festas Populares do Calendário Oficial da Cidade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a eventualidade dos festejos carnavalescos,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os níveis máximos de som permitidos no Carnaval/2001, Farol Folia e Festas Populares do Calendário Oficial da Cidade, e
CONSIDERANDO o quanto dispõe o Art. 30, I, da Constituição Federal.
DECRETA:
Art. 1º - Os níveis máximos de emissão sonora admitidos nos percursos e nos locais onde se desenvolverão os festejos e emitidos por entidades carnavalescas, no período compreendido entre 00:00h de 22 de fevereiro de 2001, Quinta-feira, e 8:00hs de 28 de fevereiro de 2001, Quarta-feira de Cinzas, são de:
a) 85dB (oitenta e cinco decibéis) para clubes, medidos à distância de 5,00m (cinco metros) do limite do imóvel, onde se encontra a fonte emissora;
b) 85dB (oitenta e cinco decibéis) para barracas, medidos no limite da barraca;
c) 100dB (cem decibéis) para palcos, medidos na casa de som (house mix);
d) 110dB (cento e dez decibéis) para trios elétricos e carros de som, medidos nas laterais à 5,00m (cinco metros) de distância e à altura de 1,50m (um metro e meio) do solo.
§ 1º - Entende-se por entidade carnavalesca, para efeito deste Decreto, os blocos, cordões, afoxés, trios elétricos móveis e fixos e similares.
§ 2º - As entidades que utilizam carros de som ou trios elétricos deverão indicar seus prepostos para acompanharem os trabalhos dos fiscais da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, quando da realização da ação fiscal que verificará o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 2º - Para o Farol Folia se aplicam os níveis máximos de emissão sonora, previstos nas alíneas b e d do artigo anterior, e para as festas populares, incluídas no Calendário Oficial da Cidade, se aplica a disposição da alínea b do mesmo artigo.
Art. 3º - Os trios elétricos e os carros de som deverão afixar nas laterais mensagens advertindo da necessidade dos foliões não permanecerem naquela área.
Art. 4º - Para garantia de proteção auditiva de todos os que trabalham nos blocos de trio e/ou carros de som, bem como dos seguranças de cordas, a entidade correspondente deverá oferecer protetores auriculares internos do tipo plug de cordão.
§ 1º - A multa prevista para a infração do disposto no "caput" deste artigo será de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) por dia de inobservância, atualizados monetariamente na data do pagamento, pela variação do IPCA.
§ 2º - A Coordenação Central do Carnaval fornecerá o equipamento de proteção auricular (protetor interno tipo plug) para os servidores que estiverem trabalhando nas pistas e nos palcos do carnaval.
Art. 5º - É vedado às barracas situadas nas proximidades de clínicas, hospitais, casas de saúde e clínicas veterinárias o uso de qualquer equipamento sonoro.
Art. 6º - Além da multa prevista no §1º do artigo 3º, a inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 5.354, de 28 de janeiro de 1998, aplicando-se, no caso de reincidência, a penalidade em dobro.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete Do Prefeito Municipal Do Salvador, em 19 de dezembro de 2000.
Antonio Imbassahy
Prefeito
Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo
Jalon Santos Oliveira
Secretário Municipal de Serviços Públicos
Manoel Raymundo Garcia
Lorenzo
Secretário Municipal do Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social