ASSUNTOS DIVERSOS
CARNAVAL 2001 - EXBIÇÃO DE PUBLICIDADE E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E ÁREAS PARTICULARES

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a exibição de publicidade e exploração de atividades em logradouros públicos e em áreas particulares, em caráter eventual, no carnaval 2001.

DECRETO Nº 12.954, DE 19.12.00
(DOM de 20.12.00)

Dispõe sobre a exibição de publicidade e exploração de atividades em logradouros públicos e em áreas particulares, em caráter eventual, no Carnaval 2001 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o carnaval é o principal evento turístico da cidade, tendo relevante importância no desempenho de sua economia e,

CONSIDERANDO a necessidade de haver ordenamento nas publicidades, exibição das entidades e na exploração de atividades nos circuitos e locais onde se desenvolve o carnaval.

DECRETA:

Art. 1º - Estarão sujeitas a licenciamento ao longo do percurso e nos locais onde serão realizados os festejos de carnaval no ano 2001.

I - pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM:

a) exibição de publicidade em geral;

b) exploração de atividade, em caráter eventual, em áreas privadas e camarotes.

II - pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos:

a) exploração de atividades em logradouros públicos;

b) exibição de trios elétricos, blocos, cordões, afoxés e demais entidades;

Art. 2º - O licenciamento para exibição de publicidade de que trata o artigo 1º deste Decreto fica condicionado a parecer prévio da Empresa de Turismo S/A - EMTURSA, órgão executor do carnaval, nos termos da Lei nº 4.538/92.

Art. 3º - A SUCOM e a SESP se encarregarão do acompanhamento da montagem dos equipamentos licenciados na forma do disposto no artigo 1º deste Decreto, competindo-lhes a cobrança e arrecadação dos encargos legais incidentes.

Art. 4º - A SUCOM adotará as seguintes bases de cálculo para o licenciamento de que trata este Decreto:

I - a publicidade a ser exibida em camarotes e outras estruturas terá como base a área física do engenho;

II - a publicidade a ser exibida pelas entidades carnavalescas, terá como base o valor cobrado a cada integrante, conforme carnê de pagamento;

III - o exercício da atividade comercial em balcões terá taxa fixa, de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 5º - O licenciamento de publicidade, fica condicionado ainda ao pagamento de taxa, observados os critérios e valores seguintes:

I - nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos comerciais e nos equipamentos tipo barraca, a taxa será de R$ 17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos) por metro quadrado de área do engenho, atualizados monetariamente na data do pagamento pela variação do IPCA;

II - nas exibidas pelas entidades durante o período de Carnaval:

a) blocos grandes - 05 (cinco) vezes o valor cobrado a cada um dos integrantes, conforme carnê de pagamento;

b) blocos médios e pequenos - 04 (quatro) vezes o valor cobrado a cada integrante conforme o carnê de pagamento.

§ 1º - A classificação das entidades para efeito de cobrança de taxas, nos termos do inciso II deste artigo, é da responsabilidade da EMTURSA.

§ 2º - São isentas da taxa prevista no inciso II supra, as entidades sem fins lucrativos declarados de utilidade pública, conforme disposto no art. 117 da Lei nº 4.279/90.

Art. 6º - A publicidade e a exploração de atividades previstas neste Decreto somente poderão ocorrer no período compreendido entre 03 (três) dias que antecedem o carnaval e até 02 (dois) dias depois.

Art. 7º - Fica proibida a exibição e distribuição de engenhos de publicidade visual, tais como faixas veiculadas por qualquer meio, balões, painéis, cartazes, bandeirolas, flâmulas, estandartes, bóias, engenhos especiais, projetor a laser fixos ou em veículos, abanos, chapéus, tabuletas, neons, tapumes, folhetos, prospectos, impressos e similares, nos percursos e locais onde se desenrolará o Carnaval, inclusive nos equipamentos licenciados para os festejos, sem o devido licenciamento.

Art. 8º - Fica proibida a veiculação de publicidade sonora não licenciada, inclusive na forma de jingles, speech e similares, nos locais onde vierem a ser instalados arquibancadas e camarotes.

Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas que exibirem publicidade ou explorarem atividades em desacordo com o disposto no presente Decreto, ficam sujeitas à multa, que variará de R$ 1.064,10 (hum mil sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente na data do pagamento pela variação do IPCA, sem prejuízo de retirada e apreensão dos engenhos de publicidade, veículos e equipamentos.

Parágrafo único - No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de cassação da licença, apreensão dos engenhos, veículos e equipamentos.

Art. 10 - A fiscalização do licenciamento, a exibição e exploração de que trata este Decreto será exercida pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM e pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP, respectivamente nas áreas de suas competências, que poderão baixar instruções próprias ao perfeito cumprimento deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 19 de dezembro de 2000.

Antonio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Manoel Raymundo Garcia Lorenzo
Secretário Municipal do Planejamento, Meio Ambiente
e Desenvolvimento Social

Jalon Santos Oliveira
Secretário Municipal de Serviços Públicos

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