ISS
SISTEMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - INSTITUIÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir institui o Sistema de Parcelamento de Débitos Tributários na Secretaria da Fazenda e na Procuradoria Geral do Município, dispondo que o débito a ser parcelado será consolidado, na data da solicitação por contribuinte e por cadastro fiscal, e corresponderá ao valor atualizado monetariamente, acrescido das penalidades aplicáveis a cada caso e dos honorários advocatícios, para aquele inscrito na Dívida Ativa e já ajuizado.

DECRETO Nº 12.658, de 23.05.00
(DOM de 24.05.00)

Institui o Sistema de Parcelamento de Débitos Tributários na Secretaria Municipal da Fazenda e na Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Parcelamento de Débitos Tributários, nos termos do art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 4.279/90, com a redação dada pela Lei nº 5.325/97, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, para o contribuinte que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal, que se regerá pelas normas a seguir.

Art. 2º - O débito a ser parcelado será consolidado, na data da solicitação, por contribuinte e por cadastro Fiscal, e corresponderá ao valor atualizado monetariamente, acrescido das penalidades legais aplicáveis a cada caso, e dos honorários advocatícios, para aquele inscrito em Dívida Ativa e já ajuizado.

Art. 3º - Após o pagamento da primeira parcela e com a assinatura da autoridade administrativa competente no "Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado", cujo modelo ora instituído constitui o Anexo Único deste Decreto, o parcelamento solicitado será efetivado.

§ 1º - Quando o débito a ser parcelado tiver sido apurado por auto de infração, serão concedidas as seguintes deduções na multa de infração, conforme previsto nos incisos I a V do art. 38 da Lei nº 4.279/90, modificada pela Lei nº 5.325/97.

I - 85% (oitenta e cinco por cento), se for solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da intimação;

II - 70% (setenta por cento), se for solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela no prazo entre 30 (trinta) e até 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação;

III - 50% (cinqüenta por cento), se for solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela no prazo mencionado no inciso anterior e antes do julgamento administrativo;

IV - 30% (trinta por cento), se for solicitado parcelamento, com o pagamento da primeira parcela no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão;

V - 20% (vinte por cento), se for solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela durante a fase de cobrança amigável da Dívida Ativa.

§ 2º - O vencimento da 1ª parcela dar-se-á até o último dia do mês da solicitação do parcelamento, e as restantes, no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente.

Art. 4º - O débito consolidado na forma do caput do artigo 2º será convertido em UFIR e dividido pelo número de parcelas solicitadas pelo contribuinte, até o limite previsto no art. 1º, sendo o valor mínimo de cada parcela estabelecido pelo seguinte critério:

I -12 (doze) UFIR (Unidades Fiscais de Referência), para o contribuinte pessoa física;

II -50 (cinqüenta) UFIR (Unidades Fiscais de Referência), para o contribuinte firma individual, micro ou pequena empresa, conforme definidas pela legislação federal;

III - 200 (duzentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência), para os demais contribuintes.

Parágrafo único - O valor de cada parcela será convertido em moeda corrente na data de seu pagamento.

Art. 5º - Sobre o valor de cada parcela serão acrescidos, na data do pagamento, juros de financiamento equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais, acumulada mensalmente e calculada "pro-rata" dia em relação à data de pagamento da primeira parcela.

Art. 6º - O contribuinte que deixar de pagar a parcela no vencimento ficará sujeito aos acréscimos legais de juros de mora de 1% (um por cento) a mês.

Art. 7º - O atraso no pagamento de qualquer parcela por 6 (seis) meses implicará no cancelamento do parcelamento, inscrevendo-se o débito remanescente em Dívida Ativa, ou, se já inscrito, encaminhando-se à cobrança judicial, ou dando-se seqüência à execução, se já ajuizado.

Parágrafo único - Cancelado o parcelamento, as importâncias pagas servirão para amortizar parte do débito tributário do contribuinte, liquidando-se, pela ordem, os débitos correspondentes a multas de infração, a taxas, e, por último, a impostos.

Art. 8º - Mensalmente será remetido ao endereço do contribuinte o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), representativo de cada parcela, para pagamento na rede bancária credenciada.

§ 1º - O contribuinte que não receber o DAM até 5 (cinco) dias antes do vencimento da parcela deverá procurar os Postos da Secretaria Municipal da Fazenda ou a Procuradoria Geral do Município, para, conforme o caso, obtenção de segunda via.

§ 2º - Poderá, por ato do Secretário Municipal da Fazenda e do Procurador Geral do Município, cada qual na sua área de competência, ser adotada a cobrança bancária, com a transferência dos dados dos parcelamentos, por meio magnético para banco contratado, que emitirá os boletos de cobrança de cada parcela.

Art. 9º - Os procedimentos e exigências para o trâmite das solicitações de parcelamento serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, cada qual em sua esfera de competência, observada a unicidade dos procedimentos adotados pela área de informática da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 10 - É vedada a concessão de parcelamento de imposto retido na fonte, bem como a concessão de novo parcelamento a contribuinte que esteja em atraso quanto ao pagamento de parcelamento anterior.

Art. 11 - O "Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado" firmado pelo contribuinte é definitivo e irretratável, líquido e certo, não implicando, de modo algum, em novação, desistência de reclamação, ou quaisquer outros recursos cabíveis.

Art. 12 - A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis.

Art. 13 - Aos parcelamentos que vierem a ser solicitados entre a data da publicação deste Decreto e o dia 31 de julho de 2000 não serão aplicados os juros de financiamento de que trata o art. 5º.

§ 1º - Fica estendido o benefício de que trata o caput deste artigo aos parcelamentos realizados ao amparo do Decreto nº 12.125/98, e que estejam em situação regular.

§ 2º - Poderá ser concedido, excepcionalmente, o reparcelamento para regularização de parcelamento em atraso, mas cuja solicitação de regularização ocorra dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo, neste caso, apurado o saldo remanescente e consolidado o débito na forma do art. 2º, combinado com o art. 5º, ambos deste Decreto, excluída, neste caso, a multa de mora, por já ter sido computada quando do parcelamento inicial.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, cada qual na competência de sua respectiva Pasta.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente os Decretos nºs 12.125/98 e 12.153/98.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 23 de maio de 2000.

Antonio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Jorge Lins Freire
Secretário Municipal da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO

CONFITENTE DEVEDOR (A):

ENDEREÇO

CEP

INSCRIÇÃO Nº

CGC/CPF Nº FONE

REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR

ENDEREÇO

CEP
CPF Nº C.I. Nº FONE

Pelo presente Instrumento de Confissão de Dívida, o (a) Confitente acima identificado(a) reconhece e confessa dever à Fazenda Pública do Município do Salvador, o débito consolidado nesta data e correspondente ao valor atualizado monetariamente e acrescido das penalidades legais aplicáveis, no total de R$ ( ), conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra (m) o presente instrumento, convertido em UFIRs, decorrente de

O Confitente devedor, na melhor forma de direito, definitiva e irretratável, líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito em parcelas mensais e sucessivas, cada uma correspondente, nesta data, a UFIR, que serão convertidas em moeda corrente na data do pagamento, vencendo-se a primeira nesta data, e as subseqüentes no dia 20 (vinte) de cada mês, acrescidas de juros de financiamento equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente e calculada "pro-rata" dia sobre a segunda parcela e sobre as demais, a partir do pagamento da primeira.

O Confitente devedor declara que esta confissão não implica em novação de débito, que reconhece como líquida, e certa a dívida confessada, que tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 6 (seis) meses implicará no cancelamento do parcelamento, com a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa ou no encaminhado para cobrança judicial se já inscrito em Dívida Ativa, ou no prosseguimento da execução fiscal, se já ajuizado, e que efetuará o pagamento na forma determinada pelo art. 8º e § 2º, do Decreto nº 12.658/2000.

O presente instrumento é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Confitente devedor(a), ou por seu representante legal , e pela autoridade administrativa competente, com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos decorrentes.

Salvador, de de

Confitente/devedor(a) Autoridade Administrativa

CGC/CPF Nome:

Matrícula:

Testemunhas:

Nome: Nome:
1 - 2 -
CPF - CPF -

 

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