ISS/OUTROS
TRIBUTOS
EMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL
RESUMO: A formalização da exigência de obrigação tributária principal por Notificação Fiscal, na forma do art. 55 da Lei nº 4.279/90, obedecerá às normas e procedimentos do Decreto a seguir.
DECRETO Nº
12.607, de 27.03.00
(DOM de 28.03.00)
Regulamenta o artigo 55 da Lei nº 4.279/90, na parte que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - A formalização da exigência de obrigação tributária principal por Notificação Fiscal, na forma do art. 55 da Lei nº 4.279/90, obedecerá às normas e procedimentos deste Decreto.
Art. 2º - A Notificação Fiscal será emitida em 3 (três) vias, de igual teor, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, processo;
II - 2ª via, contribuinte; e
III - 3ª via, auditor.
Art. 3º - A Notificação Fiscal será emitida com base nos papéis de trabalho preenchidos pelo Auditor Fiscal participante da Programação Fiscal.
Art. 4º - Não será objeto de Notificação Fiscal a exigência de obrigação acessória ou obrigação principal relativa ao imposto cuja apuração for resultante de retenção do imposto na fonte.
Art. 5º - A Notificação Fiscal concederá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua emissão para a regularização da situação encontrada, findo o qual, será lavrado o correspondente Auto de Infração.
Art. 6º - Não haverá incidência de multa de infração para o Contribuinte que recolher ou parcelar o débito durante a vigência da Notificação Fiscal.
§ 1º - O pagamento da Notificação Fiscal se dará somente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido exclusivamente pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, no qual constará a vinculação com Notificação Fiscal correspondente, através da indicação do número deste documento.
§ 2º - O parcelamento da Notificação Fiscal observará aos mesmos critérios e procedimentos adotados para o Auto de Infração.
Art. 7º - Não cabe Defesa ou Termo Complementar à Notificação Fiscal.
Art. 8º - A Notificação Fiscal que tenha sido emitida com erros ou omissões será substituída por outra notifcação, sendo a anterior arquivada em todas as suas vias.
Art. 9º - A Notificação Fiscal será utilizada, também, para a SEFAZ comunicar ao Contribuinte os casos da constatação de erro no lançamento do IPTU, e que resultar na redução de valor.
Art. 10 - Fica aprovado o modelo de Notificação Fiscal anexa a este Decreto que com este se publica e dele é parte integrante.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 27 de março de 2000.
Antonio Imbassahy
Prefeito
Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo
Jorge Lins Freire
Secretário Municipal da Fazenda