ICMS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS EM DEZEMBRO/00 - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: Os contribuintes varejistas, regularmente inscritos no CAD-ICMS, poderão, mediante pedido dirigido à autoridade fazendária do seu domicílio fiscal, optar pelo recolhimento do imposto referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro/00, em duas parcelas mensais, conforme o disposto na Portaria a seguir.

PORTARIA SEF Nº 515, de 11.12.00
(DOE de 12.12.00)

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2000.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º - Os contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (cad-icms), poderão, mediante pedido dirigido à autoridade fazendária do seu domicílio fiscal, optar pelo recolhimento do imposto referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 2000, em duas parcelas mensais e consecutivas, a saber:

I - a primeira parcela, equivalente ao montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, até o dia 09.01.2001;

II - a segunda parcela, referente ao saldo remanescente, até o dia 19.02.2001.

Art. 2º - Excluem-se do disposto no artigo anterior os contribuintes que exerçam as atividades a seguir indicadas da Classificação Nacional das Atividades Econômica/Fiscal (CNAE-Fiscal):

I - 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos;

II - 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

III - 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

IV - 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

V - 5010-5/07 - intermediários do comércio varejista de veículos automotores;

VI - 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

VII - 5211-6/00 - hipermercados;

VIII - 5212-4/00 - supermercados;

IX - 5213-2/01 - minimercados;

X - 5214-0/00 - comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;

XI - 5215-9/01 - lojas de departamentos e magazines;

XII - 5241-8/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias);

XIII - 5241-8/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

XIV - 5241-8/03 - farmácias de manipulação.

Art. 3º - Constatando-se o cabimento e a regularidade do pedido, o funcionário responsável autorizará o recolhimento nos prazos fixados no art. 1º, mediante aposição de visto nos respectivos documentos de arrecadação, independente de outras formalidades.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Albérico Machado Mascarenhas
Secretário

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