ICMS
PROCESSOS DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre os procedimentos a serem observados em processos de pedido de utilização de crédito fiscal acumulado.
PORTARIA SEF Nº
360, de 31.07.00
(DOE de 01.08.00)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados em processos de pedido de utilização de crédito fiscal acumulado.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de Contribuinte Normal, que pretender utilizar créditos fiscais acumulados previstos no art. 106 do Regulamento do ICMS, deverá encaminhar petição à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição fiscal, na qual deverá constar:
I - a identificação do requerente, com indicação do nome ou razão social, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - os valores totais dos respectivos créditos fiscais acumulados, agrupados segundo as seguintes origens:
a) exportação;
b) isenção;
c) redução de base de cálculo;
d) diferimento;
e) outros motivos;
III - o saldo total dos créditos fiscais acumulados até a data do pedido e o período de ocorrência da acumulação;
IV - o valor do crédito a ser utilizado e o fim a que se destina;
V - a identificação do destinatário, com indicação do nome ou razão social, números de inscrição no CAD-ICMS e no cnpj e ende-reço, quando se tratar de transferência de créditos acumulados.
Art. 2º - Não será deferido o pedido de utilização de crédito fiscal acumulado de contribuinte inadimplente com a obrigação de informar os respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).
Art. 3º - Compete à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do requerente:
I - a análise dos aspectos formais de que cuidam os artigos 1º e 2º desta Portaria;
II - o encaminhamento do processo à Inspetoria Especializada para emissão de parecer, quando se referir a empresas circuns-cricionadas à Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana - DAT Metro que sejam monitoradas pelas gerências de segmentos de mercado;
III - a solicitação à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária (GECEX), via correio eletrônico, das informações relativas às exportações promovidas pelo requerente no período referente à acumulação dos créditos fiscais objeto do pedido, se não estiver disponibilizado, na Inspetoria, o acesso ao Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX;
IV - a emissão de parecer pelo Auditor Fiscal quanto à legitimidade dos créditos fiscais acumulados, contendo:
a) a indicação da origem dos créditos;
b) os valores a serem deduzidos ou estornados, na hipótese de escrituração de valores em desacordo com as normas legais;
c) o saldo dos créditos acumulados, com a indicação dos períodos em que ocorreu a acumulação;
d) opinativo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e a possibilidade de uso ou transferência, com indicação do fundamento legal;
e) informação do último exercício em que foram fiscalizadas as atividades do contribuinte que concorreram para a acumulação de créditos fiscais;
V - o deferimento ou o indeferimento, pelo Inspetor Fazendário, nos processos de sua competência, para uso do crédito fiscal objeto do pedido;
VI - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS ou da Nota Fiscal Avulsa, se houver deferimento do pedido;
VII - a comunicação à GECEX, via correio eletrônico, do deferimento do pedido pelo Inspetor, indicando:
a) o requerente;
b) o beneficiário;
c) o nº do processo;
d) o valor do crédito autorizado e o período de ocorrência da acumulação;
e) as origens da acumulação dos créditos;
f) a destinação dos créditos fiscais a serem utilizados;
g) o nº do Auto de Infração ou da Denúncia Espontânea, quando o crédito for utilizado para quitação de débitos respectivos;
h) o nº do Certificado de Crédito ou da Nota Fiscal Avulsa emitida e a data de sua emissão;
i) o valor do crédito fiscal autorizado para transferência ou utilização;
VIII - envio à GECEX, dos processos de competência do Secretário da Fazenda, com indicação dos dados previstos nas alíneas a a f do inciso anterior;
IX - comunicação à GECEX, nos processos de competência do Secretário da Fazenda, das informações previstas nos incisos g a i, do inciso VII, após a emissão do Certificado de Crédito ou da Nota Fiscal Avulsa.
§ 1º - O Auditor Fiscal responsável pela emissão do parecer opinativo anexará aos processos analisados os correspondentes Roteiros de Procedimentos para Auditoria de Créditos Acumulados, que serão preenchidos com as informações relativas à verificação fiscal efetuada, conforme modelo anexo a esta Portaria.
§ 2º - Na hipótese de acumulação indevida de créditos fiscais, o Auditor Fiscal responsável pela análise do processo notificará o contribuinte indicando os valores a serem estornados na escrita fiscal.
§ 3º - Quando necessária, será expedida ordem de serviço para fiscalização homologatória dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, hipótese em que o período a ser fiscalizado deverá abranger, pelo menos, o período de acumulação do crédito fiscal objeto do pedido de utilização.
Art. 4º - A GECEX remeterá os processos de competência do Secretário da Fazenda à DITRI para controle da legalidade dos créditos e posterior encaminhamento ao Secretário da Fazenda.
Art. 5º - Tratando-se de produtores rurais e extratores, não inscritos ou inscritos na condição de Contribuinte Especial, serão observadas as disposições contidas no artigo 442 do Regulamento do ICMS.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Albérico Machado
Mascarenhas
Secretário
ANEXO ÚNICO
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA AUDITORIA DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS
(a que se refere o § 1º do art. 3º)
CONTRIBUINTE: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
PROCESSO Nº: |
||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
SIM |
NÃO |
1 |
O contribuinte apresentou os livros e documentos fiscais necessários aos trabalhos de auditoria de créditos fiscais? |
||
2 |
Os créditos lançados no Registro de Entradas correspondem ao imposto destacado nos documentos fiscais? |
||
3 |
Os créditos pela aquisição de bens do ativo permanente foram lançados no CIAP? |
||
4 |
Foram observadas as regras relativas à vedação ou estorno de créditos fiscais, previstas nos artigos 97 e 100 do RICMS? |
||
5 |
Foram conferidas as somas e as transferências de saldos dos livros de Registro de Entradas e Registro de Saídas para o Registro de Apuração do ICMS - RAICMS? |
||
6 |
Na escrituração do livro RAICMS especial e na movimentação de saldos deste livro para o RAICMS normal, foram observadas as regras do art. 109 do RICMS? |
||
7 |
Os quadros 19 e 20 da DMA estão sendo preenchidos corretamente? |
||
8 |
Foi confirmada, mediante verificação nos livros fiscais e documentos emitidos pelo contribuinte e na Listagem do SISCOMEX encaminhada pela GECEX, a efetiva exportação das mercadorias? (preencher somente se o pedido para utilização de crédito fiscal acumulado estiver vinculado a hipótese de manutenção em razão de exportação de mercadorias). |
||
9 |
Foi
feita auditoria das saídas de mercadorias amparadas com não-incidência, isenção ou
redução da base de cálculo do ICMS? (preencher somente se o pedido para utilização de
crédito fiscal acumulado estiver vinculado à hipótese de manutenção em razão de
saídas |
||
Campo destinado à informação de situações constatadas durante os trabalhos de auditoria, não previstas neste questionário. |
____________________________________________
(Local/Data)
____________________________________________
(Assinatura)
Nome/Cadastro