ICMS
PROCESSOS DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre os procedimentos a serem observados em processos de pedido de utilização de crédito fiscal acumulado.

PORTARIA SEF Nº 360, de 31.07.00
(DOE de 01.08.00)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados em processos de pedido de utilização de crédito fiscal acumulado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de Contribuinte Normal, que pretender utilizar créditos fiscais acumulados previstos no art. 106 do Regulamento do ICMS, deverá encaminhar petição à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição fiscal, na qual deverá constar:

I - a identificação do requerente, com indicação do nome ou razão social, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - os valores totais dos respectivos créditos fiscais acumulados, agrupados segundo as seguintes origens:

a) exportação;

b) isenção;

c) redução de base de cálculo;

d) diferimento;

e) outros motivos;

III - o saldo total dos créditos fiscais acumulados até a data do pedido e o período de ocorrência da acumulação;

IV - o valor do crédito a ser utilizado e o fim a que se destina;

V - a identificação do destinatário, com indicação do nome ou razão social, números de inscrição no CAD-ICMS e no cnpj e ende-reço, quando se tratar de transferência de créditos acumulados.

Art. 2º - Não será deferido o pedido de utilização de crédito fiscal acumulado de contribuinte inadimplente com a obrigação de informar os respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).

Art. 3º - Compete à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do requerente:

I - a análise dos aspectos formais de que cuidam os artigos 1º e 2º desta Portaria;

II - o encaminhamento do processo à Inspetoria Especializada para emissão de parecer, quando se referir a empresas circuns-cricionadas à Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana - DAT Metro que sejam monitoradas pelas gerências de segmentos de mercado;

III - a solicitação à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária (GECEX), via correio eletrônico, das informações relativas às exportações promovidas pelo requerente no período referente à acumulação dos créditos fiscais objeto do pedido, se não estiver disponibilizado, na Inspetoria, o acesso ao Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - a emissão de parecer pelo Auditor Fiscal quanto à legitimidade dos créditos fiscais acumulados, contendo:

a) a indicação da origem dos créditos;

b) os valores a serem deduzidos ou estornados, na hipótese de escrituração de valores em desacordo com as normas legais;

c) o saldo dos créditos acumulados, com a indicação dos períodos em que ocorreu a acumulação;

d) opinativo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e a possibilidade de uso ou transferência, com indicação do fundamento legal;

e) informação do último exercício em que foram fiscalizadas as atividades do contribuinte que concorreram para a acumulação de créditos fiscais;

V - o deferimento ou o indeferimento, pelo Inspetor Fazendário, nos processos de sua competência, para uso do crédito fiscal objeto do pedido;

VI - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS ou da Nota Fiscal Avulsa, se houver deferimento do pedido;

VII - a comunicação à GECEX, via correio eletrônico, do deferimento do pedido pelo Inspetor, indicando:

a) o requerente;

b) o beneficiário;

c) o nº do processo;

d) o valor do crédito autorizado e o período de ocorrência da acumulação;

e) as origens da acumulação dos créditos;

f) a destinação dos créditos fiscais a serem utilizados;

g) o nº do Auto de Infração ou da Denúncia Espontânea, quando o crédito for utilizado para quitação de débitos respectivos;

h) o nº do Certificado de Crédito ou da Nota Fiscal Avulsa emitida e a data de sua emissão;

i) o valor do crédito fiscal autorizado para transferência ou utilização;

VIII - envio à GECEX, dos processos de competência do Secretário da Fazenda, com indicação dos dados previstos nas alíneas a a f do inciso anterior;

IX - comunicação à GECEX, nos processos de competência do Secretário da Fazenda, das informações previstas nos incisos g a i, do inciso VII, após a emissão do Certificado de Crédito ou da Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º - O Auditor Fiscal responsável pela emissão do parecer opinativo anexará aos processos analisados os correspondentes Roteiros de Procedimentos para Auditoria de Créditos Acumulados, que serão preenchidos com as informações relativas à verificação fiscal efetuada, conforme modelo anexo a esta Portaria.

§ 2º - Na hipótese de acumulação indevida de créditos fiscais, o Auditor Fiscal responsável pela análise do processo notificará o contribuinte indicando os valores a serem estornados na escrita fiscal.

§ 3º - Quando necessária, será expedida ordem de serviço para fiscalização homologatória dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, hipótese em que o período a ser fiscalizado deverá abranger, pelo menos, o período de acumulação do crédito fiscal objeto do pedido de utilização.

Art. 4º - A GECEX remeterá os processos de competência do Secretário da Fazenda à DITRI para controle da legalidade dos créditos e posterior encaminhamento ao Secretário da Fazenda.

Art. 5º - Tratando-se de produtores rurais e extratores, não inscritos ou inscritos na condição de Contribuinte Especial, serão observadas as disposições contidas no artigo 442 do Regulamento do ICMS.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Albérico Machado Mascarenhas
Secretário

ANEXO ÚNICO

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA AUDITORIA DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS

(a que se refere o § 1º do art. 3º)

CONTRIBUINTE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

PROCESSO Nº:

ITEM

DESCRIÇÃO

SIM

NÃO

1

O contribuinte apresentou os livros e documentos fiscais necessários aos trabalhos de auditoria de créditos fiscais?

   

2

Os créditos lançados no Registro de Entradas correspondem ao imposto destacado nos documentos fiscais?

   

3

Os créditos pela aquisição de bens do ativo permanente foram lançados no CIAP?

   

4

Foram observadas as regras relativas à vedação ou estorno de créditos fiscais, previstas nos artigos 97 e 100 do RICMS?

   

5

Foram conferidas as somas e as transferências de saldos dos livros de Registro de Entradas e Registro de Saídas para o Registro de Apuração do ICMS - RAICMS?

   

6

Na escrituração do livro RAICMS especial e na movimentação de saldos deste livro para o RAICMS normal, foram observadas as regras do art. 109 do RICMS?

   

7

Os quadros 19 e 20 da DMA estão sendo preenchidos corretamente?

   

8

Foi confirmada, mediante verificação nos livros fiscais e documentos emitidos pelo contribuinte e na Listagem do SISCOMEX encaminhada pela GECEX, a efetiva exportação das mercadorias? (preencher somente se o pedido para utilização de crédito fiscal acumulado estiver vinculado a hipótese de manutenção em razão de exportação de mercadorias).

   

9

Foi feita auditoria das saídas de mercadorias amparadas com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo do ICMS? (preencher somente se o pedido para utilização de crédito fiscal acumulado estiver vinculado à hipótese de manutenção em razão de saídas
com não-incidência, isenção ou redução debase de cálculo).

   
Campo destinado à informação de situações constatadas durante os trabalhos de auditoria, não previstas neste questionário.

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(Local/Data)

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(Assinatura)
Nome/Cadastro

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