ICMS
OBRIGATORIEDADE DA RENOVAÇÃO DE PEDIDO PARA USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO
DE DADOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a Portaria nº 253/00 (Bol. Informare nº 28-A/00) pela Portaria a seguir.
PORTARIA Nº 280,
de 30.06.00
(DOE de 01 e 02.07.00)
Dá nova redação a dispositivos da Portaria nº 253, de 19 de junho de 2000, que estabelece a obrigatoriedade da renovação de pedido para uso de sistema eletrônico de processamento de dados nas situações que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Passa a vigorar com as modificações abaixo, a Portaria nº 253, de 19 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial do dia 20 de junho de 2000:
"Art. 1º - Os contribuintes do ICMS que, até o dia 31 de julho de 2000, tiverem obtido autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverão, no período de 1º a 31 de agosto de 2000, renovar o pedido para uso do referido sistema, diretamente via Internet, no endereço www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 2º - Não será aceita, em qualquer outra forma, a renovação do pedido a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º - O deferimento do pedido previsto no art. 1º ficará condicionado à entrega ao Fisco estadual, até 30 de setembro de 2000, do arquivo magnético contendo os dados referentes a todas as operações de entrada e saída de bens e mercadorias e de prestações de serviço do estabelecimento referentes ao mês de junho de 2000.
Parágrafo único - Estão dispensados da obrigação a que se refere este artigo os contribuintes que só estejam autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração do livro Registro de Inventário.
...
Art. 5º - As autorizações para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros e emissão documentos fiscais por processamento de dados deferidas até 31 de julho de 2000 serão canceladas:
I - em 1º de outubro de 2000, se o contribuinte deixar de renovar o pedido para uso do referido sistema até 30 de setembro de 2000;
II - a partir de 1º de novembro de 2000, quando, renovado o pedido para uso do sistema, for o contribuinte cientificado do indeferimento.
..."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Albérico Mascarenhas
Secretário