ICMS
ISENÇÃO NAS IMPORTAÇÕES DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR SEM SIMILAR NACIONAL -
NORMAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
RESUMO: Nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar, realizadas por clínicas ou hospitais, para fruição do benefício previsto no inciso XIX do art. 28 do RICMS-BA, o contribuinte deverá apresentar à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária - Gecex, da Secretaria da Fazenda, pedido de reconhecimento da desoneração pretendida, instruído com os documentos mencionados na portaria a seguir.
PORTARIA CONJUNTA
Nº 001, de 25.04.00
(DOE de 26.04.00)
Fixa normas para fruição do benefício previsto no inciso XIX do art. 28 do Regulamento do ICMS.
OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA E DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1º - Nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizadas por clínicas ou hospitais, para fruição do benefício previsto no inciso XIX do art. 28 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá apresentar à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária - GECEX, da Secretaria da Fazenda pedido de reconhecimento da desoneração pretendida, instruído com:
I - comprovação da não existência de equipamento similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
II - cópia da documentação relativa à importação;
III - cópia de termo de compromisso firmado perante a Secretaria Estadual de Saúde, no qual o contribuinte se obrigue a prestar serviços, gratuitamente, em valor igual ou superior ao imposto dispensado.
Art. 2º - A compensação prevista no inciso III do artigo anterior deverá ser feita através da prestação de serviços médicos, exames laboratoriais, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único - Compete à Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, a programação e o controle dos serviços a serem prestados pela clínica ou hospital beneficiado, para atendimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º - O contribuinte beneficiado deverá apresentar semestralmente à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária - GECEX, da Secretaria da Fazenda, documento comprobatório, visado pela Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, atestando a efetiva prestação dos serviços, até atingir valor igual ou superior ao imposto dispensado.
Art. 4º - Fica o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro, se não forem observadas as condições para fruição do benefício.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as operações ocorridas a partir do termo inicial de vigência do inc. XIX, do art. 28, do Regulamento do ICMS.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Albérico Machado
Mascarenhas
Secretário
José Maria de Magalhães
Netto
Secretário