ISS
RETENÇÃO DO IMPOSTO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: Deverá ser retido, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como pelos fundos a eles vinculados, o valor relativo ao ISS, incidente sobre a remuneração dos serviços que lhe sejam prestados, e que se encontrem listados no Anexo I da Instrução a seguir.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAF Nº 07/00
(DOE de 22.08.00)
Estabelece procedimentos a serem adotados, quando da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS para o Município de Salvador.
O DIRETOR DA CONTABILIDADE PÚBLICA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos §§ 1º, inciso V e 2º, do art. 1º da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, procedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para o Município de Salvador, em conformidade com a alínea "b", inciso II, art. 95 da Lei Municipal nº 4.279/90, e com o Decreto Municipal nº 12.230, de 15.01.99,
RESOLVE:
DA OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO NA FONTE E DAS ISENÇÕES
1. Deverá ser retido, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como pelos fundos a eles vinculados, o valor relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre a remuneração dos serviços que lhes sejam prestados, e que se encontrem listados no Anexo I desta Instrução.
1.1. Não será efetuada a retenção na fonte quando o preço do serviço prestado for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
2. Não estão sujeitos à retenção na fonte os pagamentos de serviços a prestadores inscritos no Cadastro Geral de Atividades do Município de Salvador, que tenham a obrigatoriedade de recolher o ISS calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis (com base na UFIR), desde que estes prestadores comprovem o recolhimento do imposto, relativo ao exercício corrente ou ao trimestre anterior ao da prestação do serviço, conforme o caso.
2.1. São considerados para efeito deste item os seguintes prestadores de serviços:
2.1.1. Profissionais autônomos.
2.1.2. Sociedades que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
h) odontólogos;
i) economistas;
j) psicólogos.
3. Os pagamentos de serviços prestados por contribuintes não inscritos no Cadastro Geral de Atividades do Município de Salvador terão, obrigatoriamente, o imposto retido na fonte pelo contratante.
4. A falta de retenção na fonte, quando obrigatória, sujeita o contratante do serviço ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFIR por mês, como determina o inciso IV, art. 103 da Lei nº 4.279/90.
5. São isentos do pagamento do imposto e, conseqüentemente, de retenção na fonte:
5.1 - o artista, o artífice e o artesão;
5.2 - o motorista profissional, proprietário de uma única viatura, por ele próprio dirigida;
5.3 - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao poder público;
5.4 - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos;
5.5 - empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município de Salvador;
5.6 - em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas entidades participantes, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais.
DO FATO GERADOR
6. O fato gerador do ISS é a prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços do Município - Anexo I desta Instrução.
6.1. Para efeito da ocorrência do fato gerador, o local da prestação do serviço está definido em legislação específica do município.
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO ISS
7. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sobre o qual incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento).
7.1. Considera-se como preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviço.
7.2. Excetua-se do disposto no item 7.1 a execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidraúlicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, que terão as seguintes parcelas dedutíveis:
a) o valor dos materiais aplicados à obra, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
7.3. Na identificação da base de cálculo a ser tributada, a unidade gestora deverá fundamentar-se nas informações prestadas pelo credor quanto às parcelas dedutíveis da receita bruta, registradas no corpo da nota fiscal-fatura.
7.4. A alíquota será de 1% (um por cento), na execução de obras de edificação de habitação popular, que possua área privativa igual ou inferior a 30 (trinta) m2, de único pavimento e unidomiciliar, cujo valor de comercialização não seja superior a 3.318 (três mil, trezentas e dezoito) UFIR.
DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ISS
8. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, retido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, será efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao do pagamento do serviço prestado conforme artigos 8º e 9º do Decreto Municipal nº 12.230, de 15.01.99.
9. O valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal de vencimento ficará sujeito aos acréscimos de atualização monetária, multa e juros de mora, previstos no Decreto Municipal nº 12.230, de 15.01.99.
9.1. A multa e os juros de mora serão calculados considerando o valor já atualizado monetariamente.
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ISS
10. Os recolhimentos à Fazenda do Município de Salvador, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, serão feitos através do "Documento de Arrecadação Municipal - DAM".
DO RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE
11. Para fins de controle das retenções efetuadas, e cumprimento do parágrafo 1º, inciso V, art. 95 da Lei Municipal nº 4.279/90, os órgãos e entidades pagadores ficam obrigados a preencher o Recibo de Retenção na Fonte, e entregar obrigatoriamente uma via do recibo ao contribuinte substituído que prestou o serviço.
DOS REGISTROS DA RETENÇÃO E DO PAGAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS FINANCEIRAS - SICOF
12. A retenção na fonte e o pagamento do ISS serão registrados no SICOF pelas respectivas unidades competentes, mediante os seguintes procedimentos:
12.1. quando da pré-liquidação da despesa relativa à prestação de serviços, incluir, através da rotina de retenção, o valor do imposto devido, na conta 211412002 - ISS.
12.2. quando do pagamento do valor correspondente ao ISS retido, através da rotina "Inclusão de Pagamento Extra-orçamentário/Depósito":
a) informar o CNPJ da Prefeitura Municipal de Salvador, nº 13.927.801/0001-49, no campo "Dados do Credor";
b) incluir o valor do ISS retido.
1.2.3. autorizar o pagamento.
1.2.4. confirmar o pagamento.
13. A retenção do ISS e o seu recolhimento dar-se-ão quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enunciadas na Lista de Serviços (Anexo I), independentemente da classificação orçamentária estabelecida para o respectivo elemento de despesa.
13.1. O pagamento do ISS retido deverá ser, obrigatoriamente, efetuado através da mesma conta bancária utilizada para o pagamento da despesa orçamentária da qual derive a referida retenção, tendo como partida a conta 211412002-ISS.
14. O Anexo II desta Instrução contém as informações para atualização dos dados da Prefeitura de Salvador no cadastro de municípios no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.
15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 07, de 01 de abril de 1997.
Diretoria da Contabilidade Pública, em 18 de agosto de 2000.
Waldemar Santos Filho
Diretor
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 4.279/90
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas, pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, Assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidraúlicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagens e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
59 - Diversões públicas:
a) cinema, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes".
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografias, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encardernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporária, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicológos.
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços.
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
ANEXO II
DADOS DO MUNICÍPIO PARA CADASTRAMENTO NO SICOF
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
CNPJ: 13.927.801/0001-49
Data limite de Recolhimento: até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao do pagamento
Alíquota: 5% (cinco por cento)
Documentos de Recolhimento e Retenção: Documento de Arrecadação Municipal - DAM
Valor mínimo do serviço para retenção: 50 UFIR (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência)
Dados da Prefeitura: ENDEREÇO: Rua Tira Chapéu, nº 06, Centro, Salvador, CEP: 40000-000
TELEFONE: 0XX71 243-1255.