ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE - APROVAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - Fundese, que tem por finalidade prover recursos financeiros para programas voltados ao desenvolvimento econômico e social do Estado da Bahia.
DECRETO Nº 7.798,
de 05.05.00
(DOE de 06 e 07.05.00)
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, dos programas a ele vinculados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regido pelas Leis nºs 7.537, de 28 de outubro de 1999, e 7.599, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 05 de maio de 2000.
César Borges
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Luiz Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Paulo Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Roberto Moussallem
Secretário de Infra-Estrutura
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO/FUNDESE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE tem por finalidade prover de recursos financeiros, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as disposições das Leis nºs 7.537/99 e 7.599/00 e deste Regulamento, os programas voltados para o desenvolvimento social e econômico do Estado da Bahia e, em especial, aqueles que estimulem ou promovam:
I - a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais no setor automotivo do Estado;
II - a diversificação, interiorização e capacitação tecnológica do parque e do processo industrial do Estado, visando sua maior competitividade;
III - a implantação de novos empreendimentos industriais e ampliação dos existentes, no Estado;
IV - a manutenção de atividades econômicas, no Estado, em processo de inviabilização em razão de vantagens ou incentivos concedidos em outras unidades da Federação;
V - a implantação e operação de incubadoras de empresas visando verticalizar o ciclo de desenvolvimento do Estado;
VI - as atividades e o crescimento das micro e pequenas empresas instaladas no Estado, inclusive mediante formação de poupança e reforço de capital de giro;
VII - a exportação de produtos fabricados no Estado;
VIII - a implantação, no Estado, de projetos agropecuários de relevante interesse para a economia baiana;
IX - a recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos, no Estado;
X - a recuperação de rebanhos dizimados pela seca, no Estado;
XI - o reaproveitamento, no Estado, de construções desativadas de empresas instaladas em centros industriais que disponham de infra-estrutura, bem como a construção de novos galpões;
XII - as atividades de cooperativas, associações e produtores de bens e serviços, instalados no Estado;
XIII - os empreendimentos da indústria cultural, instalados no Estado;
XIV - os investimentos visando a implantação, recuperação e ampliação de equipamentos e serviços turísticos do Estado;
XV - os empreendimentos de pequeno porte capazes de dar aos sítios históricos auto-sustentação econômica;
XVI - os empreendimentos, as obras e os serviços de apoio a projetos de interesse social;
XVII - as ações empreendedoras e as micro e pequenas empresas do Estado.
§ 1º - Poderá, ainda, o FUNDESE:
I - financiar o pagamento de impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado;
II - financiar a instalação de novos empreendimentos industriais e agropecuários no Estado e a ampliação dos já existentes, na forma prevista neste Regulamento;
III - promover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicação/ICMS;
IV - absorver:
a) a diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;
b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a instituições de crédito, se destinem a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 2º - O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO poderá participar como interveniente na celebração dos contratos entre o empreendedor e a instituição financeira, previstos no inciso IV do § 1º do art. 1º deste Regulamento.
Art. 2º - São considerados programas de desenvolvimento social e econômico, além dos aludidos no art. 1º deste Regulamento, aqueles a cargo do setor privado que contribuam para:
I - a descentralização, regionalização e diversificação das atividades econômicas;
II - a promoção do bem estar da população, através da geração de emprego e renda;
III - a introdução de tecnologias inovadoras que elevem a produtividade das atividades econômicas.
CAPÍTULO II
FONTES DE RECURSOS
Art. 3º - O FUNDESE é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
IV - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamento;
V - saldos decorrentes das aplicações de recursos realizados, na forma da legislação vigente, inclusive os créditos das operações incorporadas ao Fundo em virtude do disposto na Lei nº 7.503, de 13 de agosto de 1999;
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda fará o repasse dos recursos financeiros ao FUNDESE, mediante solicitação do DESENBANCO, obedecido o cronograma de desembolso estabelecido.
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTOS
Art. 4º - Os financiamentos com recursos do FUNDESE destinam-se, exclusivamente, ao setor privado da economia e estão sujeitos ao pagamento dos encargos financeiros, salvo as exceções previstas em Lei.
Parágrafo único - Os financiamentos de que trata este artigo não poderão ultrapassar o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) do investimento total a realizar, por empresa/ano.
Art. 5º - As propostas submetidas ao FUNDESE serão, previamente, encaminhadas às Câmaras Técnicas vinculadas a cada programa, para verificação de sua compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual.
Parágrafo único - As propostas de financiamento e/ou equalização deverão conter, dentre outros elementos, a justificativa, os objetivos, as metas, a área de atuação, os beneficiários, as condições de financiamento e/ou equalização do programa, bem como os setores contemplados.
Art. 6º - Os proponentes que apresentem restrições cadastrais e estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação às exigências previstas na legislação ambiental do Estado não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE.
Art. 7º - Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDESE obedecerão às seguintes condições:
I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória, salvo nos casos previstos em Lei ou neste Regulamento;
II - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;
III - prazo de amortização de até 10 (dez) anos;
IV - prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
V - encargos financeiros:
a) Taxa de Referencial de Juros - TR ou outro índice equivalente e/ou
b) juros de até 12% (doze por cento) ao ano.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao PROAUTO cujos financiamentos obedecerão aos critérios e às condições estabelecidos na Lei nº 7.537/99.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer condições especiais de enquadramento de programas no âmbito do FUNDESE, mediante proposta do respectivo Conselho Deliberativo, desde que o empreendimento seja relevante para:
I - o desenvolvimento tecnológico do Estado ou
II - a geração de emprego e formação de mão-de-obra qualificada.
Art. 8º - O Conselho Deliberativo poderá conceder desconto, sobre os encargos financeiros, aos beneficiários que quitarem antecipadamente o financiamento do FUNDESE, caso comprovem o cumprimento total da meta programada.
Art. 9º - Os financiamentos de parcelas, a serem recolhidas pelos beneficiários, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou de tributo que venha a substituí-lo, terão, como limite máximo, 75% do respectivo valor, respeitadas as vinculações legais.
CAPÍTULO IV
GESTÃO
Art. 10 - A gestão do FUNDESE, vinculado à Secretaria da Fazenda, ficará a cargo de seu Conselho Deliberativo que terá a seguinte composição:
I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá;
II - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
V - o Secretário da Infra-Estrutura;
VI - o Secretário da Cultura e Turismo;
VII - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO.
§ 1º - Os membros suplentes do Conselho Deliberativo do FUNDESE são nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana é gerido pelo seu Grupo de Supervisão Geral e pelo seu Comitê Executivo, conforme Voto CMN nº 048/95, regulamentado pela Resolução BACEN nº 2.165, de 19 de junho de 1995.
Art. 11 - Compete ao Conselho Deliberativo do FUNDESE:
I - formular as políticas operacionais do Fundo;
II - examinar os projetos que lhe sejam encaminhados e decidir sobre a sua aprovação;
III - estabelecer os mecanismos de gestão, conforme dispuser seu Regimento Interno;
IV - definir os limites e as condições dos financiamentos e da equalização, na forma da Lei e deste Regulamento.
§ 1º - O Conselho Deliberativo do FUNDESE poderá, ainda, nos termos do art. 24, inciso II da Lei nº 7.599/00, reduzir o valor de cada parcela do financiamento a amortizar de empreendimentos beneficiados com recursos do Fundo, bem como prorrogar o prazo de fruição ou renovação do benefício.
§ 2º - A organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo do FUNDESE serão estabelecidos em seu Regimento Interno.
§ 3º - O Conselho Deliberativo do FUNDESE contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, exercida pelo DESENBANCO, que deverá:
I - prestar-lhe apoio técnico-administrativo, no âmbito de sua competência;
II - elaborar a programação financeira do Fundo, em sintonia com o DESENBANCO;
III - acompanhar e avaliar a execução do programa;
IV - encaminhar ao Conselho Deliberativo propostas de alterações do funcionamento do programa;
V - submeter, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo as prestações de contas do programa;
VI - submeter, semestralmente, ao Conselho Deliberativo relatório de desempenho do programa;
VII - sugerir ao Conselho normas operacionais visando o melhor funcionamento do FUNDESE e dos programas;
VIII - analisar os pleitos encaminhados ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, emitindo o respectivo parecer e ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições envolvidos;
IX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º - Caberá ao DESENBANCO desempenhar as atividades de Câmara Técnica de programas que não contem com estrutura própria de apoio.
§ 5º - A Câmara Técnica tem por objetivo prestar assessoramento, bem como emitir pareceres sobre os projetos a serem financiados e/ou equalizados pelo FUNDESE, na forma que dispuser o Regimento do Conselho Deliberativo.
§ 6º - O Conselho Deliberativo do FUNDESE estabelecerá, mediante Resolução, critérios para enquadramento, pelas Câmaras Técnicas, de projetos de financiamento e/ou equalização.
Art. 12 - O gestor financeiro do FUNDESE será o DESENBANCO que definirá as linhas operacionais de financiamento, segundo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13 - O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDESE e apropriada mensalmente.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - ao Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia-PROAUTO, cuja taxa de administração é a estabelecida no art. 8º da Lei nº 7.537/99;
II - ao Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, cuja taxa de administração é de 1,5% (hum inteiro e cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de cada financiamento.
Art. 14 - O DESENBANCO poderá cobrar remuneração sobre os créditos em liquidação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE.
Art. 15 - O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
Art. 16 - O DESENBANCO remeterá, ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do FUNDESE, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.
Art. 17 - Os saldos existentes na conta do FUNDESE, ao final de cada ano, serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte.
Art. 18 - Os recursos do FUNDESE só poderão ser utilizados em conformidade com o respectivo Plano de Aplicação, aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 19 - O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante a celebração de contrato entre o DESENBANCO e o beneficiário.
Art. 20 - Nos casos de inadimplência deverá o DESENBANCO:
I - adotar as medidas necessárias, inclusive de ordem judicial, para a respectiva cobrança;
II - não conceder novo financiamento ou suspender o financiamento já concedido ao inadimplente;
III - compensar-se, dos prejuízos decorrentes, da falta de quitação, inclusive os gastos incorridos na demanda judicial, à conta do FUNDESE.
§ 1º - O DESENBANCO adotará as providências previstas no inciso III deste artigo após esgotadas as possibilidades de cobrança dos débitos.
§ 2º - Na hipótese da inadimplência no cumprimento das obrigações ou constatada qualquer irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, o débito será considerado vencido e os encargos financeiros passarão a ser iguais aos praticados pelo DESENBANCO nas suas operações em situação de inadimplemento, ficando a empresa suspensa de operar com recursos do FUNDESE até deliberação do Conselho Deliberativo.
§ 3º - O DESENBANCO poderá, mediante autorização do Conselho Deliberativo que estabelecerá os critérios e as condições, renegociar os créditos a receber resultantes dos financiamentos com recursos do FUNDESE.
TÍTULO II
PROGRAMAS
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Seção I
Finalidade
Art. 21 - O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico tem por finalidade beneficiar as empresas, as cooperativas, associações e os produtores de bens e serviços.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a classificação da empresa quanto ao porte terá por base a receita operacional líquida anual, de acordo com as linhas operacionais de financiamento do FUNDESE.
Seção II
Normas de Financiamento
Art. 22 - O financiamento de que trata este Capítulo não poderá ultrapassar o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) do investimento total a realizar, por empresa/ano, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, o financiamento obedecerá às seguintes condições:
I - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;
II - carência de até 5 (cinco) anos;
III - pagamento do valor financiado em até 120 (cento e vinte) meses;
IV - incidência de taxa de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
V - capitalização dos juros no período de carência.
§ 2º - O Conselho Deliberativo poderá eleger e habilitar segmentos industriais aos quais não se aplica o limite previsto no caput deste artigo.
Art. 23 - As condições de financiamento serão estabelecidas de acordo com a natureza e as características de cada programa.
Parágrafo único - Os empréstimos concedidos a empresas de que cuida o § 2º do art. 22 deste Regulamento obedecerão às seguintes condições:
I - prazo global de financiamento de até 10 (dez) anos;
II - prazo de carência de 3 (três) anos;
III - incidência de taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, sem atualização monetária;
IV - pagamento do valor financiado em até 84 (oitenta e quatro) meses;
V - capitalização dos juros no período de carência.
Art. 24 - Caberá ao DESENBANCO, em conformidade com suas normas, proceder à análise, contratação, liberação e acompanhamento dos projetos a serem financiados com recursos do Programa de Desenvolvimento Social e Econômico.
Seção III
Habilitação ao Financiamento
Art. 25 - A empresa que pretende habilitar-se ao programa deverá apresentar pleito ao DESENBANCO, em caráter formal, através de carta consulta simplificada e/ou projeto do empreendimento, cujos modelos serão fornecidos pelo Banco.
Seção IV
Contratação, Liberação e Amortização Dos Recursos
Art. 26 - Habilitada ao financiamento, a empresa deverá apresentar a documentação exigida pelo DESENBANCO para efeito de contratação da operação de crédito.
Art. 27 - A liberação dos recursos ao beneficiário do financiamento deverá resultar da análise técnica do DESENBANCO e na conformidade do cronograma de desenbolso aprovado pela sua Diretoria.
Art. 28 - Os valores das liberações serão atualizados com base no mesmo critério que for adotado para atualizar o saldo devedor do empréstimo.
Art. 29 - Os pagamentos relativos ao financiamento, envolvendo amortização e encargos financeiros, serão efetuados em prestações de acordo com os prazos contratuais.
Art. 30 - As garantias poderão ser constituídas, cumulativa ou alternativamente, de:
I - hipoteca;
II - alienação fiduciária;
III - caução de títulos;
IV - fiança bancária;
V - fiança, aval dos sócios ou de terceiros.
§ 1º - Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, o valor da garantia deverá corresponder a, no mínimo, 130% (cento e trinta por cento) do financiamento concedido.
§ 2º - Os itens constitutivos de garantia real deverão ser segurados em nome do DESENBANCO até o final da liquidação das obrigações do beneficiário.
Art. 31 - A empresa beneficiada com recursos do programa, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida, obriga-se a:
I - utilizar os recursos oriundos da operação exclusivamente na realização do projeto, na forma estabelecida no cronograma de usos e fontes;
II - facilitar o ingresso do DESENBANCO para ampla fiscalização da aplicação dos recursos destinados à execução do projeto, franqueando a seus representantes ou prepostos o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra natureza, bem como às suas dependências.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Seção I
Finalidade
Art. 32 - O Programa de Empreendimentos Turísticos tem por finalidade financiar investimentos visando a implantação, recuperação e ampliação de equipamentos e serviços turísticos do Estado da Bahia, de acordo com os seguintes subprogramas:
I - Turismo receptivo;
II - Hotelaria e serviços;
III - Protaxi;
IV - Mercado Modelo;
V - Sítios Históricos.
Parágrafo único - A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do programa de Empreendimentos Turísticos far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.
Seção II
Turismo Receptivo
Art. 33 - Os financiamentos do subprograma Turismo Receptivo, que tem por destinatárias as agências filiadas à Associação das Agências Operadoras de Turismo Receptivo de Salvador, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo: até 36 (trinta e seis) meses, inclusive período de carência de até 10 meses;
II - amortização: dia 18 (dezoito) de cada mês;
III - juros: 3% (três por cento) ao ano e TJLP ou outro índice equivalente.
Seção III
Hotelaria e Serviços
Art. 34 - Os financiamentos do subprograma Hotelaria e Serviços, que visa apoiar os investimentos voltados para a implantação, recuperação e/ou ampliação de equipamentos e serviços turísticos do Estado, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo: até 8 (oito) anos, com carência de 2 (dois) anos;
II - amortização: em parcelas mensais;
III - juros: 3% (três por cento) ao ano mais a variação da TJLP ou outro índice equivalente.
Seção IV
Protaxi
Art. 35 - Os financiamentos do subprograma PROTAXI, que visa apoiar as iniciativas dos profissionais proprietários de táxi da Cidade de Salvador e de outras cidades na renovação da frota em circulação, através de seu órgão de classe, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo: até 48 (quarenta e oito) meses, inclusive carência de 6 (seis) meses;
II - amortização: dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês;
III - juros: 3% (três por cento) ao ano mais 80% (oitenta por cento) de TJLP ou outro índice equivalente.
Seção V
Mercado Modelo
Art. 36 - Os financiamentos do subprograma Mercado Modelo, que visa apoiar os comerciantes permissionários e estabelecidos no Mercado Modelo, com vistas a atender aos associados do órgão representativo de classe, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo: até 30 (trinta) meses, inclusive carência de até 6 (seis) meses;
II - amortização: dia 18 (dezoito) de cada mês;
III - juros: 3% (três por cento) ao ano mais TJLP ou outro índice equivalente.
Seção VI
Centro Histórico de Salvador
Art. 37 - Os financiamentos do subprograma Centro Histórico de Salvador, que visa criar condições de sustentabilidade econômica, com investimentos na criação de empreendimentos de pequeno porte, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo: até 8 (oito) anos, com carência de até 2 (dois) anos;
II - amortização: 6 (seis) anos;
III - juros: 3% (três por cento) ao ano mais a variação da TJLP ou outro índice equivalente.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE FOMENTO AOS SETORES DE INFORMÁTICA, ELETRO-ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES -
PROTEC
Art. 38 - Os financiamentos do Programa de Fomento aos Setores de Informática, Eletro-Eletrônica e Telecomunicações - PROTEC, que visa viabilizar a implantação de empresas fabricantes de alta tecnologia, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo: até 15 (quinze) anos, sendo até 10 (dez) anos de amortização e de até 5 (cinco) anos de carência;
II - amortização: em parcelas mensais vencíveis no dia 9 (nove) de cada mês;
III - juros: até 6 (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único - A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do PROTEC far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO, AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS - PROCIN
Art. 39 - Os financiamentos do Programa de Reaproveitamento, Ampliação e Construção de Unidades Industriais - PROCIN, que visa o reaproveitamento de construções desativadas de empresas instaladas nos centros industriais do Estado da Bahia, com infra-estrutura, bem como a construção e ampliação de galpões industriais, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo:
a) até 5 (cinco) anos, com carência de até 1 (hum) ano;
b) até 10 (dez) anos, com carência de até 3 (três) anos;
c) até 15 (quinze) anos, com carência de até 5 (cinco) anos.
II - amortização: em parcelas mensais vencíveis no dia 9 (nove) de cada mês;
III - juros: de 3% (três por cento) até 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único - A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do PROCIN far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.
CAPÍTULO V
PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL - PAPIS
Art. 40 - Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, que visa estimular as empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo: até 96 (noventa e seis) meses, inclusive carência de até 24 (vinte e quatro) meses;
II - amortização: em parcelas mensais vencíveis no dia 9 (nove) de cada mês;
III - juros: 3% (três por cento) ao ano, sendo que durante o período de carência os juros serão exigidos, trimestralmente, e, após a carência, mensalmente.
Parágrafo único - A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do PAPIS far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
PROGRAMA DE INCUBADORAS DE EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA-PROINC
Art. 41 - Os financiamentos do Programa de Incubadoras de Empresas do Estado da Bahia - PROINC, que visa apoiar as instituições privadas na implantação e operação de empresas, inclusive na ampliação e reforma dos empreendimentos já existentes, objetivando verticalizar o ciclo de desenvolvimento do Estado, através da interiorização, criação de empresas para produção de bens finais, geração de empregos e do aumento da competitividade da indústria através da tecnologia, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo: até 10 (dez) anos, inclusive carência de 4 (quatro) anos, a partir da data da liberação dos recursos;
II - amortização: em 6 (seis) anos em parcelas trimestrais, vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao da carência;
III - juros: 5% (cinco por cento) ao ano.
Parágrafo único - A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do PROINC far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO DOS REBANHOS DO ESTADO DA BAHIA
Art. 42 - Os financiamentos do Programa de Recomposição dos Rebanhos do Estado da Bahia, que visa a recomposição dos rebanhos caprino, bovino e ovino dizimados pela seca, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo: até 6 (seis) anos, com até 3 (três) anos de carência;
II - amortização: em 3 (três) prestações anuais, após o período de carência;
III - juros: 6% (seis por cento) ao ano, sendo que a atualização monetária será feita pelo índice que mede a variação do preço da arroba do boi gordo indicado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Parágrafo único - A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Recomposição dos Rebanhos do Estado da Bahia far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 a 31 deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO OESTE DA BAHIA
Art. 43 - Os financiamentos Programa de Eletrificação Rural do Oeste da Bahia, que visa a construção de ramais de eletrificação rural no oeste do Estado da Bahia, bem como substituir o uso do óleo diesel, como fonte energética, obedecerão às seguintes condições:
I - prazo: em até 3 (três) anos, com carência de 6 (seis) meses a partir da data da liberação dos recursos;
II - amortização: em parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao término da carência e cobrados conjuntamente nas contas de energia elétrica.
III - juros: segundo TJLP, mais spread, exigidos mensalmente durante o período de carência e, após o mesmo, juntamente com as parcelas de amortização do principal e no vencimento ou liquidação da dívida, cobrados conjuntamente com as contas de energia elétrica.
Parágrafo único - A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Eletrificação Rural do Oeste da Bahia far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos artigos 21 e 31 deste Regulamento.
CAPÍTULO IX
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA
Art. 44 - Os financiamentos, com recursos do FUNDESE, do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, destinado ao controle da doença "vassoura de bruxa" e à recuperação da produtividade da lavoura cacaueira, conforme Voto CMN nº 048/95, regulamentado pela Resolução BACEN nº 2.165, de 19 de junho de 1995, obedecerá às seguintes condições:
I - absorção, por intermédio da utilização de recursos especificamente alocados, das eventuais diferenças, quando a maior, entre as taxas de crescimento dos componentes variáveis dos encargos financeiros e os índices de variação dos preços do cacau, nas datas das amortizações dos financiamentos;
II - pagamento de eventuais inadimplências nos financiamentos concedidos sob condições não enquadradas nas normas dos agentes financeiros, por conta da assunção de risco desses financiamentos pelo Tesouro do Estado da Bahia.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo:
I - caberá ao Comitê Executivo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana a análise e a autorização para a concessão dos financiamentos do programa;
II - o valor global dos financiamentos concedidos sob risco do Tesouro do Estado da Bahia fica limitado a 12% (doze por cento) do montante dos recursos disponibilizados para o programa.
§ 2º - A variação dos preços do cacau será calculada no período compreendido entre as liberações e as respectivas amortizações.
§ 3º - O preço do cacau será apurado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária-SEAGRI, com base nas últimas 180 cotações.
CAPÍTULO X
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA BAHIA-PROBAHIA
Seção I
Finalidade
Art. 45 - O Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA tem por finalidade:
I - promover a diversificação da matriz industrial do Estado;
II - estimular a transformação no próprio Estado dos seus recursos naturais;
III - interiorizar o processo industrial;
IV - incentivar o aumento da capacitação tecnológica, da qualidade dos bens e da produtividade do parque industrial baiano.
Parágrafo único - Para o cumprimento de sua finalidade o PROBAHIA poderá:
I - definir as políticas que visem a atração de investimentos para novos projetos industriais, agroindustriais, de mineração e outros considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado;
II - propor a instituição de programas de desenvolvimento que impliquem na utilização de recursos financeiros de órgãos oficiais de crédito do Estado da Bahia, observada a legislação pertinente.
Art. 46 - Compete ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - deliberar sobre a concessão dos incentivos e benefícios;
III - reduzir o valor de cada parcela do financiamento a amortizar de empreendimentos beneficiados com recursos do programa;
IV - prorrogar o prazo de fruição ou renovação do benefício, condicionada à homologação pelo Governador do Estado;
V - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do PROBAHIA;
VI - submeter ao Conselho Deliberativo do FUNDESE relatório semestral do desempenho do PROBAHIA;
VII - analisar, previamente, os Protocolos de Intenção concessivos de incentivos celebrados entre o Governo do Estado e as empresas que desejem habilitar-se ao PROBAHIA.
Art. 47 - O Conselho Deliberativo do PROBAHIA tem a seguinte composição:
I - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Turismo;
V - o Secretário da Cultura e Turismo;
VI - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A-DESENBANCO.
§ 1º - Os membros suplentes do Conselho Deliberativo do PROBAHIA são nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - A Secretaria Executiva do programa será exercida pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 48 - Os recursos do PROBAHIA se destinarão ao financiamento de novos empreendimentos industriais, agroindustriais, de mineração, turísticos e da geração de energia elétrica que vierem a se instalar no Estado, ou a ampliação dos existentes.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se:
I - novos empreendimentos:
a) a instalação no Estado de novos projetos industriais, agroindustriais, de mineração, turísticos e de geração de energia elétrica, a partir de 31 de outubro de 1991;
b) a reativação de projetos que estejam com suas atividades paralisadas pelo período mínimo de 12 (doze) meses e desde que tenham comprovadamente alterado o controle do capital da empresa, assim como dêem garantias de implantação de modernos padrões de competitividade, sem prejuízo de outras exigências julgadas necessárias pelo Conselho Deliberativo;
c) introdução de nova linha de produtos, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
II - ampliação:
a) novos investimentos em unidades industriais, situadas no Estado, que impliquem em um aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na capacidade instalada do empreendimento;
b) no caso de agroindústrias integradas, novos investimentos em instalações industriais e agrícolas, desde que impliquem em aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na sua capacidade produtora e que toda sua matéria-prima seja de produção própria.
III - empreendimentos turísticos - somente os projetos hoteleiros, complexos turísticos integrados, parques temáticos e marinas.
§ 2º - O financiamento será calculado, tomando-se por base o ICMS recolhido ao Estado da Bahia, nas seguintes hipóteses:
I - implantação - sobre a arrecadação gerada em função da produção e sobre a aquisição de máquinas e equipamentos;
II - ampliação - sobre o aumento da arrecadação gerada em função da produção derivada dos novos investimentos e sobre a aquisição de máquinas e equipamentos;
III - empreendimentos turísticos - sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios.
§ 3º - A incidência do financiamento, calculado sobre o ICMS recolhido ao Estado da Bahia, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos, móveis e utensílios será aplicada, exclusivamente, nas aquisições realizadas após 28 de julho de 1993.
§ 4º - Caso venham a ocorrer modificações no Sistema Tributário Nacional que acarretem alterações ou extinção do ICMS, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA submeterá ao Governador do Estado proposição de novos parâmetros que permitam assegurar a manutenção dos financiamentos já concedidos e contratados com base na legislação tributária alterada.
Art. 49 - Para garantir as operações de crédito contratadas com instituições nacionais e internacionais, o DESENBANCO poderá sancionar ou ceder direitos creditórios decorrentes das aplicações deste Programa, nas seguintes condições:
I - autorização prévia do Conselho Deliberativo;
II - os recursos provenientes dos empréstimos serão depositados em conta corrente bancária do Fundo e utilizados para a constituição de novos programas;
III - incorrem como despesas do programa os custos de captação dos recursos.
Seção II
Normas de Financiamento
Art. 50 - O financiamento de projetos, com recursos do PROBAHIA, equivalerá aos valores percentuais da arrecadação própria do ICMS, que vier a ser recolhida pelo beneficiário, observado o disposto no § 2º do art. 48 e de acordo com os percentuais definidos nas Classes a seguir mencionadas, para fins do seu enquadramento:
I - CLASSE A - projetos localizados no Estado, exclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 60% (sessenta por cento); quinto e sexto anos, 45% (quarenta e cinco por cento);
II - CLASSE B - projetos localizados no Estado, exclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 60% (sessenta por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 45% (quarenta e cinco por cento); quinto e sexto anos, 30% (trinta por cento);
III - CLASSE C - projetos localizados em qualquer região do Estado, inclusive na Região Metropolitana do Salvador: primeiro e segundo anos, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 40% (quarenta por cento); quinto e sexto anos, 30% (trinta por cento).
IV - CLASSE D - projetos localizados em qualquer Região do Estado, inclusive na Região Metropolitana: primeiro e segundo anos, 40% (quarenta por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 30% (trinta por cento); quinto e sexto anos, 20% (vinte por cento).
V - CLASSE E - projetos localizados em qualquer região do Estado, destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado da Bahia, ou projetos que venham a se instalar em regiões de baixa concentração industrial: primeiro e segundo anos de fruição, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 65% (sessenta e cinco por cento); quinto e sexto anos, 55% (cinqüenta e cinco por cento), sétimo e oitavo anos, 40% (quarenta por cento), nono e décimo anos, 25% (vinte e cinco por cento);
VI - CLASSE F - projetos localizados em qualquer região do Estado, com investimentos efetivamente realizados iguais ou superiores a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou, independentemente do valor do investimento, quando o empreendimento, por suas características específicas, produzir efeito germinador na atração de outras indústrias: primeiro ao décimo anos, até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;
VII - CLASSE ESPECIAL - projetos de empreendimentos industrias enquadrados nos Códigos de Classificação Econômica do RICMS nº 14 - Indústria de Material de Transporte; nº 16 - Indústria de Mobiliário; nº 20 - Indústria Química; nº 21 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários; nº 23 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos e nº 25 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Couro: percentuais estabelecidos em Resolução do Conselho Deliberativo, conforme as características do projeto e interesse estratégicos do Estado da Bahia.
§ 1º - Para o enquadramento em uma das classes previstas nos incisos I a IV deste artigo, os projetos a serem financiados pelo PROBAHIA serão avaliados de acordo com os parâmetros abaixo, numa escala de zero a 75 (setenta e cinco) pontos;
I - projetos que se enquadrem dentre os ramos considerados prioritários pela política industrial do Estado, ou que o governo estadual considere importante para complementação de matriz industrial baiana, até 25 (vinte e cinco) pontos.
II - projetos localizados no interior do Estado, exclusive os localizados na Região Metropolitana do Salvador, até 25 (vinte e cinco) pontos;
III - projetos que incorporem máquinas, equipamentos, resíduos industriais, ou matérias-primas produzidas no Estado, bem como os que contemplem o aproveitamento industrial dos recursos naturais baianos - minerais ou hídricos -, ou aqueles que privilegiem em suas operações o uso de infra-estrutura dos portos marítimos situados fora da Região Metropolitana do Salvador, até 15 (quinze) pontos;
IV - projetos que absorvam ou difundam modernos processos tecnológicos, até 10 (dez) pontos;
§ 2º - O Conselho Deliberativo do PROBAHIA, mediante Resolução, estabelecerá critérios para a definição dos parâmetros referidos no parágrafo anterior.
§ 3º - Para efeitos de enquadramento na Classe E de que trata o inciso V do caput deste artigo, serão considerados "bens ainda não produzidos no Estado da Bahia" aqueles caracterizados conforme a descrição constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM - SH) que não tenham produção efetiva no Estado da Bahia de bens iguais, similares ou equivalentes.
§ 4º - Os empreendimentos que vierem a produzir bens da mesma natureza que os já beneficiados pelo financiamento da Classe E, poderão também ser enquadrados nessa Classe, observadas as condições estabelecidas no § 3º do art. 51 deste Regulamento.
Art. 51 - O prazo de fruição do financiamento variará de 03 (três) a 10 (dez) anos, conforme a classe do financiamento estabelecida no art. 50 deste Regulamento e as características do empreendimento, contados a partir do início das operações comerciais do projeto financiado ou da contratação do financiamento, o último que ocorrer.
§ 1º - Aos empreendimentos destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado, enquadrados na Classe E, primeira parte, de acordo com o previsto no § 4º do art. 50 deste Regulamento, será concedido o prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento para a produção de bens da mesma natureza que recebeu financiamento na Classe E.
§ 2º - Os projetos de que trata o inciso VII do art. 50 deste Regulamento terão prazo de fruição definido em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
§ 3º - Aos empreendimentos enquadrados na Classe E de acordo com o previsto no § 4º do artigo 50 deste Regulamento, será concedido prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento para a produção de bens de mesma natureza que recebeu financiamento na Classe E.
Art. 52 - Ao DESENBANCO caberá a contratação dos financiamentos, o registro e o acompanhamento contábil das operações do PROBAHIA.
Seção III
Habilitação ao Financiamento
Art. 53 - Preliminarmente a empresa apresentará à Secretaria Executiva do programa Carta Consulta de Investimento, contendo as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
Art. 54 - Após o enquadramento, através de Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos recursos do PROBAHIA, deverá apresentar à Secretaria Executiva:
I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, solicitando a sua habilitação;
II - projeto completo do empreendimento;
III - certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração.
§ 1º - O projeto de que trata o inciso II deste artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
§ 2º - A empresa que apresentar certidão ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
§ 3º - A empresa que pleitar enquadramento de seu projeto na Classe E, deverá também instruir seu requerimento com atestado comprobatório de que não existe no Estado da Bahia qualquer estabelecimento que produza bem igual, similar ou equivalente ao produto do empreendimento projetado.
§ 4º - O atestado de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitido por sindicato da classe econômica a que esteja jurisdicionado o empreendimento, pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia ou por associação empresarial publicamente reconhecida.
§ 5º - Caberá à Secretaria Executiva do PROBAHIA decidir sobre a aceitação do atestado fornecido, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, na forma do art. 59 deste Regulamento.
Art. 55 - O pedido de habilitação de que trata o artigo anterior deverá ser apresentado pela empresa interessada até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do ofício informando o enquadramento da Carta Consulta de Investimento; após esse prazo será considerada a caducidade do enquadramento e arquivado ex-offício o processo pela Secretaria Executiva do PROBAHIA.
Art. 56 - Não serão habilitados aos financiamentos do PROBAHIA:
I - os projetos que já estavam em implantação na data de publicação da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, excetuando-se aqueles em operação ou em implantação, abrangidos pelo Decreto nº 2.411, de 12 de maio de 1989, que poderão optar pelos incentivos disciplinados por este Regulamento ou beneficiar-se do regime de que trata o referido Decreto.
II - as empresas que apresentem restrições cadastrais, que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM;
III - os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;
c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se em implantação o empreendimento cujo projeto de ampliação ou de instalação já estava com suas obras civis ou de montagem industrial iniciadas no dia 31 de outubro de 1991.
Art. 57 - O Conselho Deliberativo do PROBAHIA deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único - A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:
I - verificação, pela Secretaria Executiva do PROBAHIA, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;
II - instruído o processo e anexado ao mesmo a análise da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 58 - Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.
Art. 59 - Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, com efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 60 - Aprovado o pedido de habilitação, a Secretaria Executiva adotará as seguintes providências:
I - no prazo de 5 (cinco) dias, da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo no Diário Oficial do Estado, comunicará à Secretaria da Fazenda, o deferimento do pedido, com a previsão de recolhimentos do ICMS, durante o primeiro ano de operação do projeto;
II - oficiará ao DESENBANCO, no mesmo prazo, a habilitação da empresa, autorizando o financiamento.
§ 1º - A empresa que tiver seu projeto habilitado ao financiamento pelo PROBAHIA terá um prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação de Resolução do Conselho Deliberativo no Diário Oficial do Estado, para contratar o financiamento com o DESENBANCO.
§ 2º - Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses de que trata o parágrafo anterior e não tendo o financiamento sido contratado, o DESENBANCO comunicará o fato à Secretaria Executiva do PROBAHIA, que submeterá ao Conselho Deliberativo a revogação da habilitação "por desistência da empresa solicitante."
§ 3º - Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que venha justificar a não obediência ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá a Secretaria Executiva do PROBAHIA, mediante solicitação documentada da empresa interessada, conceder prorrogação por período igual até o do prazo original.
Seção IV
Contratação, Liberação e Amortização Dos Recursos
Art. 61 - Habilitada, através de Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, a empresa submeterá ao DESENBANCO pedido de financiamento, nas condições e limites estabelecidos.
Parágrafo único - Para que seja efetivado o financiamento, a empresa obriga-se a apresentar também ao DESENBANCO, em tempo hábil, licença de operação fornecida pelo CEPRAM, observada a legislação pertinente, além de outros documentos necessários ao cumprimento das normas e procedimentos legais exigidos pela administração pública estadual.
Art. 62 - A liberação dos recursos deverá resultar da aplicação dos percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do art. 50 e seus incisos deste Regulamento, sobre os valores do ICMS efetivamente recolhidos ao Tesouro do Estado.
Art. 63 - A empresa beneficiária perderá automaticamente o direito sobre o financiamento do PROBAHIA, correspondente à parcela do ICMS recolhido com atraso, sem prejuízo de outras medidas previstas neste Regulamento.
Art. 64 - O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do PROBAHIA obedecerá às normas vigentes na administração estadual e a liberação do financiamento, objeto deste Regulamento, dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recolhimento do imposto.
Art. 65 - Os pagamentos dos financiamentos serão efetuados em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas forem as do financiamento concedido, observada a carência de 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º - Os empreendimentos enquadrados na Classe E e F, previstos nos incisos V e VI do art. 50 deste Regulamento terão prazo de carência de 60 (sessenta) meses.
§ 2º - Os empreendimentos enquadrados na Classe Especial, prevista no inciso VII do art. 50 deste Regulamento, terão prazo de carência definido em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
Art. 66 - Sobre os empréstimos concedidos com recursos do PROBAHIA incidirá a taxa de juros efetiva de 3% (três por cento) ao ano, salvo para os projetos enquadrados na Classe Especial, prevista no inciso VII do art. 50 deste Regulamento, que terão taxa de juros estabelecida em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
§ 1º - As Resoluções do Conselho Deliberativo do PROBAHIA que concederem financiamento aos projetos enquadrados na Classe Especial, de que trata o inciso VII do art. 50 deste Regulamento, subordinam-se à homologação Governamental.
§ 2º - O Conselho Deliberativo do PROBAHIA deliberará sobre o critério de aplicação da taxa de juro aos financiamentos contratados anteriormente a 15 de junho de 1995.
Art. 67 - A concessão do financiamento é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do PROBAHIA, e, quando necessária, com assistência do DESENBANCO.
Seção V
Deveres e Sanções
Art. 68 - A empresa beneficiada com incentivos do PROBAHIA obriga-se a:
I - encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão dos recolhimentos do ICMS para o ano seguinte:
II - remeter ao DESENBANCO, trimestralmente, a previsão do ICMS a recolher;
III - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 69 - A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 03 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o financiamento do PROBAHIA, através de Resolução do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - A empresa voltará a gozar do financiamento somente após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, àquelas parcelas correspondentes aos meses em que se registrou o atraso ou a falta de pagamento.
Art. 70 - A empresa habilitada ao financiamento do PROBAHIA terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:
I - atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou mais de 6 (seis) meses alternados;
II - inobservar as normas legais da administração pública, inclusive infrações à legislação tributária, assim como agir com dolo ou má-fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa.
§ 1º - O cancelamento a que se refere este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.
§ 2º - A empresa que tiver o financiamento cancelado obrigar-se-á, de acordo com disposição contratual, a ressarcir ao PROBAHIA todo o valor já financiado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução.
§ 3º - A empresa ou grupo econômico que tiver o financimento do PROBAHIA cancelado não fará jus a novas operações do programa.
Art. 71 - O DESENBANCO obriga-se a utilizar de todos os meios administrativos e judiciais para ressarcir o PROBAHIA das obrigações vencidas.
Parágrafo único - Esgotados todos os meios administrativos e judiciais, o Fundo absorverá os prejuízos decorrentes dos débitos não amortizados.
CAPÍTULO XI
PROGRAMA DE DEFESA DA ECONOMIA BAIANA - PRODECON
Art. 72 - O Programa de Defesa da Economia Baiana - PRODECON tem por finalidade:
I - absorver:
a) a diferença a maior entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;
b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a instituições de crédito, se destinem a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE;
II - propiciar a construção de galpão industrial;
III - apoiar empreendimentos industriais relativos à indústria de material de transporte, de mobiliário, química, de produtos farmacêuticos e veterinários, de produtos de materiais plásticos, de vestuário, calçados e artefatos de couro;
IV - garantir as condições previstas no art. 73 aos financiamentos destinados a:
a) implantação, no Estado da Bahia, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios;
b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, de acordo com programas específicos instituídos para fomentar e estimular as atividades de indústrias, produtores agropecuários e piscicultores, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas e associações.
Art. 73 - A equalização prevista no PRODECON obedecerá às seguintes condições:
I - prazo global de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada;
II - carência: de até 5 (cinco) anos;
III - amortização: de até 10 (dez) anos;
IV - juros: de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano, e/ou TJLP ou outro índice equivalente.
Parágrafo único - As condições de financiamento, previstas neste artigo serão fixadas, caso a caso, em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, considerando a relevância do projeto para a economia baiana.
CAPÍTULO XII
PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO EXTERIOR - PROCOMEX
Seção I
Finalidade
Art. 74 - O Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX tem por finalidade:
I - estimular as exportações de produtos fabricados no Estado da Bahia;
II - financiar o imposto incidente na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado.
§ 1º - O DESENBANCO manterá controle sistemático da execução orçamentária do PROCOMEX, de modo a identificar, em tempo hábil, qualquer insuficiência de dotação orçamentária anual, encaminhando ao Conselho Deliberativo do FUNDESE exposição fundamentada dos montantes de créditos suplementares necessários.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda autorizará o Banco do Estado da Bahia - BANEB ou instituição bancária credenciada a transferir, da conta do Estado da Bahia para o Fundo, vinculando ao PROCOMEX, o valor das parcelas financiadas, oriundas dos contratos celebrados entre o DESENBANCO e o estabelecimento beneficiado.
Seção II
Beneficiário
Art. 75 - Beneficiário do PROCOMEX é todo estabelecimento situado no Estado da Bahia, inscrito no CAD-ICMS e que satisfaça as condições exigidas neste Regulamento.
Art. 76 - Habilitar-se-á como beneficiário do programa estabelecimento industrial que atenda às exigências contidas neste Regulamento e em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.
Art. 77 - Beneficiário Exportador é o contribuinte em cujo estabelecimento industrial, a partir do termo inicial de vigência da Lei 7.024/97, tenha sido instalada ou modernizada planta industrial, ou cuja planta industrial tenha tido ampliada sua capacidade instalada em mais de 35% e desde que:
I - demonstre o emprego intensivo de mão-de-obra;
II - não esteja inscrito no CAD - ICMS sob os seguintes códigos de atividade econômica;
a) 3410-0/01 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
b) 3410-0/02 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários;
c) 3410-0/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários;
d) 3420-7/01 fabricação de caminhões e ônibus;
e) 3420-7/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus;
f) 3431-2/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão;
g) 3432-0/00 fabricação de carrocerias para ônibus;
h) 3439-8/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos;
i) 3441-0/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor;
j) 3442-8/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão;
k) 3443-6/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios;
l) 3444-4/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão;
m) 3449-5/00 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante Resolução, definirá os setores industriais com prioridade de atendimento através da modalidade de financiamento prevista neste Capítulo.
Art. 78 - Beneficiário Importador é todo contribuinte sediado no Estado da Bahia e inscrito no cadastro do ICMS, a partir da vigência da Lei nº 7.024/97, sob os seguintes códigos de atividade econômica:
a) 3410-0/01 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
b) 3410-0/02 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários;
c) 3410-0/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários;
d) 3420-7/01 fabricação de caminhões e ônibus;
e) 3420-7/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus;
f) 3431-2/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão;
g) 3432-0/00 fabricação de carrocerias para ônibus;
h) 3439-8/00 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos;
i) 3441-0/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor;
j) 3442-8/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão;
k) 3443-6/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios;
l) 3444-4/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão;
m) 3449-5/00 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe.
Seção III
Habilitação
Art. 79 - Para habilitar-se à condição de beneficiário do programa o estabelecimento deverá satisfazer as condições previstas nos artigos 77 e 78 deste Regulamento e apresentar ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, através de sua Secretaria Executiva, pedido devidamente instruído com documentação comprobatória, na forma do roteiro definido em Resolução.
§ 1º - O pedido deverá constar de:
I - prova de regularidade do estabelecimento:
a) junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades de comércio exterior no País;
b) junto à Secretaria da Fazenda:
II - demonstração da viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
III - condições específicas que se aplicarão à operação.
§ 2º - O Conselho Deliberativo do FUNDESE disporá de 20 (vinte) dias úteis, a partir da protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.
§ 3º - A análise técnica do pedido será procedida pela Secretaria Executiva, podendo valer-se de pareceres técnicos de órgãos especializados.
Art. 80 - O Conselho Deliberativo do FUNDESE, após análise da documentação apresentada pelo interessado e concluindo pelo enquadramento do pedido ao Programa, expedirá Resolução indicando a decisão adotada para o pleito.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese de não aprovação do enquadramento, o processo será arquivado, devendo o interessado ser cientificado da decisão.
Art. 81 - A Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE será publicada, na íntegra ou resumidamente, no Diário Oficial do Estado e encaminhada simultaneamente à empresa, à Secretaria da Fazenda e ao DESENBANCO, para a operacionalização do financiamento.
Seção IV
Normas de Financiamento
Art. 82 - Benefício do PROCOMEX é o financiamento concedido, na exportação para o exterior ou na importação do exterior, a estabelecimento industrial sediado neste Estado, observadas as condições estabelecidas nos artigos 77 e 78 deste Regulamento.
Subseção I
Benefício na Exportação
Art. 83 - Será concedido ao Beneficiário Exportador financiamento de até 6% (seis por cento) do valor FOB das operações de vendas para o exterior de produtos fabricados no Estado da Bahia, desde que:
I - o seu estabelecimento tenha domicílio fiscal na Região Metropolitana de Salvador;
II - esteja condicionado ao emprego intensivo de mão-de-obra.
Art. 84 - Quando o estabelecimento do Beneficiário Exportador tiver domicílio fora da Região Metropolitana de Salvador o financiamento será de até 11% (onze por cento) do valor FOB das operações de vendas para o exterior de produtos fabricados no Estado, sem prejuízo das demais exigências do artigo anterior.
Art. 85 - O financiamento mencionado nesta Subseção obedecerá às seguintes condições, conforme dispuser, caso a caso, Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE:
I - prazo de carência de 3 (três) anos;
II - juros de até 10% (dez por cento) ao ano, capitalizados no período da carência, sem atualização monetária;
III - amortização única de cada parcela no final da carência atribuída a cada financiamento;
IV - prazo de 10 (dez) anos para fruição do benefício.
Parágrafo único - Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE estabelecerá o percentual de financiamento aplicável a cada empreendimento, respeitados os limites e condições previstos nesta Subseção.
Subseção II
Benefício na Importação
Art. 86 - Será concedido financiamento de até 8% (oito por cento) do valor das operações de comercialização de produtos recebidos do exterior, por estabelecimento industrial de montagem de veículos automotores e estabelecimento industrial de autopeças, consoante definição prevista no art. 78 deste Regulamento.
§ 1º - O financiamento mencionado neste artigo obedecerá às seguintes condições, na forma disposta em Resolução ao Conselho Deliberativo do FUNDESE:
I - prazo de carência de 5 (cinco) anos;
II - incidência de taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano, sem atualização monetária;
III - amortização de cada parcela financiada em até 180 (cento e oitenta) meses;
IV - capitalização dos juros no período da carência;
V - prazo de fruição do benefício até o ano 2010;
VI - dedução de 5% (cinco por cento) de cada parcela financiada que terá a seguinte destinação:
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para remuneração do DESENBANCO pela gestão financeira do PROCOMEX;
b) 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de reserva do Programa, para incentivo exclusivamente às exportações.
§ 2º - Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE estabelecerá o percentual de financiamento aplicável a cada empreendimento, respeitado o limite previsto neste artigo.
§ 3º - Para fazer jus ao financiamento previsto neste artigo o beneficiário deverá comprovar o recolhimento do imposto relativo ao período de comercialização utilizado como parâmetro para pleitear o benefício.
§ 4º - Na determinação da base de cálculo para o financiamento de que trata esta Subseção não serão computadas.
I - a venda de mercadorias:
a) sob o benefício da isenção ou diferimento do imposto;
b) que, recebidas do exterior, tenham passado por qualquer processo de montagem, industrialização ou modificação no estabelecimento importador ou por sua conta em ordem em estabelecimento de terceiros.
II - a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
Seção V
Operacionalização do Benefício
Art. 87 - A concessão do financiamento obedecerá a um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias podendo abranger vários períodos de apuração, a critério do beneficiário.
Parágrafo único - Considera-se período de apuração o espaço de tempo decorrido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
Art. 88 - Habilitado através da Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, o beneficiário submeterá ao DESENBANCO pedido de financiamento nas condições e limites estabelecidos.
Art. 89 - Para que seja efetivado o financiamento, a empresa obriga-se a apresentar ao DESENBANCO licença de operação fornecida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente/CEPRAM, observada a legislação pertinente, além de outros documentos necessários ao cumprimento das normas e procedimentos legais exigidos pela administração pública estadual.
Parágrafo único - Na hipótese de não ter a empresa iniciado a operação, não será exigida a apresentação da licença pertinente ao CEPRAM.
Art. 90 - A liberação dos recursos para o financiado deverá resultar da aplicação do percentual definido em Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE ao valor das saídas do estabelecimento, em cada período de apuração.
Art. 91 - Para comprovação dos valores que servirão de base ao financiamento a empresa deverá observar o seguinte:
I - na exportação:
a) apresentar ao DESENBANCO documentação comprobatória da exportação realizada, conforme exigência dos Fiscos Federal e Estadual;
b) manter sob arquivo, à disposição do Fisco Estadual, cópia da documentação prevista na alínea anterior.
II - na importação:
a) emitir declaração do montante das saídas, passíveis de financiamento no período, anexando a esta relação os documentos fiscais que acobertaram as operações;
b) apresentar cópia do comprovante do recolhimento, em favor do Estado da Bahia, do ICMS incidente nas operações de comercialização;
c) manter sob arquivo, à disposição da fiscalização, os documentos previstos nas alíneas anteriores.
Art. 92 - As garantias exigidas nas operações de financiamento do PROCOMEX serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Deliberativo do FUNDESE, ser exigida garantia real, quando se fizer necessário, para a segurança das operações.
Seção VI
Deveres e Sanções
Art. 93 - São deveres das empresas beneficiadas com o incentivo do PROCOMEX:
I - encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão das operações que possam usufruir dos benefícios;
II - remeter ao DESENBANCO, trimestralmente, a previsão dos financiamentos a serem realizados;
III - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas;
IV - apresentar todas as informações e documentos fiscais e contábeis que lhe forem solicitados.
Art. 94 - A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados terá automaticamente suspenso o financiamento do PROCOMEX, através de Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.
§ 1º - A empresa voltará a usufruir do direito ao financiamento somente após a regularização total das obrigações vencidas, não fazendo jus, entretanto, àquelas parcelas correspondentes aos meses em que se registrou o atraso ou a falta de pagamento.
§ 2º - A empresa habilitada ao financiamento do PROCOMEX terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:
I - atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado por mais de 06 (seis) meses consecutivos;
II - inobservar as normas legais da administração pública, inclusive infrações à legislação tributária, assim como agir como dolo ou má-fé na prestação de informações solicitadas pelos órgãos competentes;
III - paralisar suas atividades por mais de 12 (doze) meses, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, ou qualquer outro impedimento que independa da vontade do beneficiário, inclusive restrições comerciais impostas por governos de países importadores;
IV - encerrar suas atividades no Estado da Bahia.
§ 3º - O cancelamento dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE.
§ 4º - Serão consideradas totalmente vencidas todas as parcelas de financiamento concedido à empresa que tiver habilitação cancelada.
§ 5º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo deverá efetuar o pagamento do valor total do débito.
§ 6º - A empresa que tiver a habilitação ao financiamento cancelada não poderá obter sua renovação.
§ 7º - No pagamento das parcelas de financiamento em atraso observar-se-á o seguinte:
I - será aplicada, além dos juros incidentes na forma do inciso II do art. 85 e do inciso II do § 1º do art. 86 deste Regulamento, a Taxa de Juros de Longo Prazo vigente à época do efetivo pagamento, contada a partir do vencimento ou outro índice equivalente.
II - o beneficiário perderá o direito à redução de até 90% (noventa por cento) do valor a amortizar prevista no art. 122 deste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
PROGRAMA DE CRÉDITO ESPECIAL À MICROEMPRESA DO ESTADO DA BAHIA-PROCEM
Art. 95 - O Programa de Crédito Especial à Microempresa do Estado da Bahia-PROCEM tem por finalidade promover o crescimento das microempresas, mediante empréstimos, para reforço de capital de giro e incentivo à formação de poupança para expansão das suas atividades.
Art. 96 - Ficam mantidas as condições de financiamento estabelecidas nos contratos já celebrados no âmbito do PROCEM.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FUNDESE sugerirá ao Chefe do Poder Executivo as condições de financiamento para os contratos a serem celebrados no âmbito do programa, desde que não contrariem as normas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
CAPÍTULO XIV
PROGRAMA DE EMPREENDIMENTOS DA INDÚSTRIA CULTURAL - PROCULTURA
Art. 97 - O Programa de Empreendimentos da Indústria Cultural - PROCULTURA tem por finalidade incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades relativas à criação, produção, distribuição e exportação de bens culturais de interesse para a matriz cultural e econômica da Bahia.
Art. 98 - Aos empreendimentos financiados pelo PROCULTURA aplicar-se-ão as normas relativas à análise, habilitação, contratação, liberação e mortização dos recursos, garantias, obrigações, deveres e sanções dos programas disciplinados neste Regulamento ou em legislação que lhe seja aplicável, nos quais se enquadrem os respectivos projetos culturais, de acordo com sua natureza e, em especial, as normas previstas:
I - no art. 22 deste Regulamento;
II - no art. 38 deste Regulamento;
III - no art. 50, inciso VII deste Regulamento;
IV - nos artigos 77 e 78 deste Regulamento;
V - no Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995;
VI - no Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997;
VII - no Decreto nº 7.439, de 17 de setembro de 1998.
CAPÍTULO XV
FUNDO DE AVAL COMPLEMENTAR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS-FACEMP
Seção I
Finalidade
Art. 99 - O Fundo de Aval Complementar às Micro e Pequenas Empresas - FACEMP tem por objetivo prestar garantia complementar, com recursos do Fundo, aos financiamentos concedidos pelas instituições oficiais de crédito às micro e pequenas empresas instaladas no Estado da Bahia, bem como ampliar o aval oferecido para suas operações de financiamento de capital de giro próprio.
Parágrafo único - A garantia prevista no caput deste artigo somente será prestada às empresas que não tenham atrasado, por mais de 90 (noventa) dias, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da contratação da respectiva operação, o cumprimento de suas obrigações para com o Tesouro do Estado da Bahia o DESENBANCO.
Seção II
Normas de Financiamento
Art. 100 - O aval previsto neste capítulo obedecerá às seguintes condições:
I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória;
II - prazo máximo: 96 (noventa e seis) meses;
III - taxa de remuneração: de 2% (dois por cento) até 5% (cinco por cento), acrescidos, nos financiamentos com prazo superior a 60 (sessenta) meses, de 1% (hum por cento) a cada ano ou fração;
IV - valor máximo da garantia: até 30% (trinta por cento) do valor financiado.
Parágrafo único - A taxa de concessão do aval, cujos valores arrecadados reverterão para a formação do patrimônio do FACEMP, terá a seguinte remuneração:
I - financiamentos de até 24 (vinte e quatro meses), inclusive período de carência, se houver: 2% (dois por cento);
II - financiamentos de até 36 (trinta e seis) meses, inclusive período de carência, se houver: 3% (três por cento);
III - financiamentos de até 60 (sessenta) meses, inclusive período de carência, se houver: 5% (cinco por cento);
IV - financiamentos com prazo superior a 60 (sessenta) meses, inclusive período de carência, se houver: 5% (cinco por cento), acrescidos de 1% (hum por cento) a cada ano ou fração.
Seção III
Beneficiários
Art. 101 - São beneficiárias do FACEMP as empresas cujas atividades se realizem no Estado da Bahia e atendam aos seguintes requisitos:
I - microempresa: pessoa jurídica e firma individual com faturamento anual bruto de até R$ 244.000.00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II - pequena empresa: pessoa jurídica e firma individual com faturamento anual bruto de até R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais);
III - setor informal da economia que apresente um plano de negócio avaliado como viável.
Art. 102 - O FACEMP prestará garantia para as seguintes operações:
I - implantação, expansão, relocalização ou modernização através de:
a) investimentos fixos ou mistos;
b) aquisição e absorção de tecnologias e assistência técnica;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos produtos e processos para:
a) aquisição de equipamentos de qualidade e de veículos utilitários;
b) cobertura de custos com processos de habilitação e certificação das séries de normais ISO-9.000/NBR e ISO-14.000;
c) produção e comercialização de bens destinados ao mercado exterior, na fase de pré-embarque;
III - financiamentos de capital de giro, exclusivo para empresa em operação.
Seção IV
Operacionalização
Art. 103 - O DESENBANCO procederá à análise do aval concedido e, se deferido:
I - comunica ao Banco Oficial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data do protocolo no DESENBANCO;
II - comunica ao agente financeiro o deferimento do pleito;
III - autoriza o Banco Oficial a proceder ao crédito do agente financeiro que ficará responsável pela parcela de risco não garantida pelo FACEMP.
Art. 104 - O agente financeiro promoverá todos os meios necessários para a recuperação dos créditos e, em caso de concessão de abatimento negocial, a parcela em execução sub-rogada do FACEMP terá o mesmo tratamento dado ao crédito do agente financeiro.
Parágrafo único - O agente financeiro deverá, imediatamente, prestar contas ao DESENBANCO dos valores recebidos, discriminando-os por contrato, tipo de obrigação e natureza da remuneração.
Art. 105 - Nos casos de inadimplência, o agente financeiro, quando avaliar que não há condições de reaver a curto prazo os valores não pagos, nem de refinanciar a dívida, deverá proceder à execução judicial da dívida, comunicando o fato ao DESENBANCO no prazo de até 5 (cinco) dias da distribuição do processo.
§ 1º - A garantia deve ser acionada somente depois de ajuizada a execução da dívida.
§ 2º - Os valores apurados na execução judicial serão rateados entre o FACEMP, o agente financeiro e outros fundos garantidores acionados, proporcionalmente, aos respectivos créditos, respeitado o direito de preferência do banco sobre as garantias reais constituídas no financiamento.
§ 3º - Os valores das custas processuais, honorários advocatícios e outras despesas decorrentes da execução judicial devidas pelo FACEMP serão proporcionais ao valor honrado.
§ 4º - Não será computada, para efeito de honorários advocatícios, a amortização do saldo devedor da operação efetuada pelo FACEMP, em face da garantia prestada.
Art. 106 - O agente financeiro que detiver operação inadimplida com aval do FACEMP deverá encaminhar ao DESENBANCO comunicação, contendo a seguinte documentação:
I - instrumento de crédito;
II - orçamento de aplicação do crédito;
III - projeto do empreendimento;
IV - declaração de solicitação de honra e aval assinada pelo mutuário;
V - inicial da propositura de ação de cobrança, devidamente protocolada na Justiça;
VI - planilha de cálculo com o valor atualizado da garantia do FACEMP.
Art. 107 - O funcionamento do FACEMP e os respectivos procedimentos administrativos serão disciplinados pelo DESENBANCO.
CAPÍTULO XVI
PROGRAMA DE INVESTIMENTOS PARA A MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA BAIANA-AGRINVEST
Seção I
Finalidade
Art. 108 - O Programa de Investimento para a Modernização da Agricultura Baiana-AGRINVEST tem por objetivo fomentar programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro no Estado da Bahia, bem como propiciar o avanço de seu padrão tecnológico.
Art. 109 - Ao DESENBANCO, na condição de gestor financeiro do Fundo, caberá:
I - participar, em casos especiais, como interveniente, nos contratos de financiamento junto às instituições financeiras que concedem empréstimos com o incentivo do AGRINVEST;
II - efetuar o cálculo dos valores a serem suportados;
III - efetivar os pagamentos junto às instituições financeiras credenciadas a promover operações de financiamento vinculadas ao AGRINVEST.
Seção II
Normas de Financiamento
Art. 110 - O AGRINVEST suportará 50% (cinqüenta por cento) dos custos financeiros das operações de crédito contratadas junto às instituições financeiras, oficiais e privadas, obedecidas as seguintes condições:
I - o custo financeiro assumido pelo Estado, em cada período, não poderá ser superior a 6% (seis por cento) ao ano;
II - o programa suportará os custos financeiros apenas durante o período de carência, estando este limitado a até 3 (três) anos, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo.
§ 1º - Considera-se custo financeiro as parcelas de juros fixos, variáveis ou as resultantes da aplicação do índice de atualização monetária que venha a ser adotado pelo agente financeiro.
§ 2º - Aos financiamentos contratados sem previsão de prazo de carência, fica assegurado o tratamento previsto neste artigo, durante os 2 (dois) primeiros anos de amortização do financiamento.
Art. 111 - O beneficiário do AGRINVEST pagará, no mínimo, o principal e juros contratuais, observado o disposto no art. 110 deste Regulamento.
Art. 112 - O prazo de fruição do incentivo será fixado no contrato de financiamento entre a instituição financeira e o beneficiário, ficando limitado ao período de carência de cada empreendimento, até o máximo em 3 (três) anos, ou aos 2 (dois) primeiros anos de amortização do financiamento para aqueles empreendimentos que não forem contemplados com período de carência.
Seção III
Beneficiários
Art. 113 - Os produtos, projetos ou as atividades, cujos investimentos podem ser objeto do incentivo do AGRINVEST, são os seguintes:
I - café irrigado;
II - algodão;
III - fumo;
IV - fruticultura irrigada;
V - avicultura;
VI - floricultura;
VII - aqüicultura;
VIII - caprino e ovinocultura;
IX - novilho precoce;
X - pecuária de leite;
Parágrafo único - Para a cultura do algodão, os benefícios do AGRINVEST destinar-se-ão às regiões onde existam, comprovadamente, a incorporação e a aplicação de tecnologias de ponta e precipitação pluviométrica média superior a 1.200mm/ano.
Seção IV
Suspensão do Benefício e Credenciamento
Art. 114 - Constatando-se inadimplência no cumprimento das obrigações ou irregularidade de natureza fiscal, contratual, regulamentar, técnica ou financeira por parte do beneficiário do AGRINVEST, consideram-se suspensos automaticamente os benefícios do Programa.
§ 1º - O produtor rural ou estabelecimento agrícola voltará a usufruir do benefício somente após o cumprimento das obrigações vencidas e regularização de sua situação, não fazendo jus, entretanto, àquelas parcelas correspondentes ao período em que ocorreu a inadimplência.
§ 2º - A equalização, após a regularização da situação do beneficiário prevista no parágrafo anterior, não contemplará o acréscimo do saldo devedor resultante da inadimplência, mantendo-se os valores estabelecidos no quadro de reembolso do projeto original.
Art. 115 - A empresa que tiver na sua composição acionária pessoa física ou jurídica que participe do programa ou que tenha sido por ele beneficiada, estará impedida de obter enquadramento no AGRINVEST.
Art. 116 - Os beneficiários do AGRINVEST, sob pena de suspensão automática do benefício, obrigam-se a:
I - utilizar os recursos oriundos da operação, exclusivamente, na realização do projeto, na forma estabelecida no cronograma de usos e fontes;
II - facilitar o ingresso do DESENBANCO e da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária para ampla fiscalização da aplicação dos recursos destinados à execução do projeto, franqueando aos seus representantes e prepostos o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra natureza, bem como às suas dependências.
Art. 117 - As condições para contratação das operações do AGRINVEST serão propostas pela Câmera Técnica e aprovadas pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante Resolução.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 118 - Ficam mantidas a condições de financiamento previstas nos contratos celebrados entre o DESENBANCO e as empresas beneficiadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON e nos contratos já celebrados no âmbito do Programa de Equalização da Carga Tributária.
Art. 119 - O Conselho Deliberativo, através do seu Presidente, poderá requisitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos diversos órgãos e entidades do Estado para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas considerados prioritárias.
Parágrafo único - O pessoal requisitado, nos termos deste artigo, responderá, perante a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 120 - Na hipótese de extinção do FUNDESE, seu patrimônio líquido, após a devida avaliação, reverterá à conta do capital social do DESENBANCO, como participação acionária do Estado.
Art. 121 - O Conselho Deliberativo poderá, mediante Resolução ou Instrução, baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste regulamento.
Art. 122 - Mediante Resolução do Conselho Deliberativo, sujeita à homologação do Governador do Estado, poderão ser estabelecidas condições especiais para o pagamento no vencimento de cada parcela, inclusive redução de até 90 (noventa por cento) do valor a amortizar e, ainda, prorrogação do prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata este Regulamento.
Art. 123 - Os beneficiários dos financiamentos do FUNDESE prestarão contas dos recursos recebidos, bem como comprovarão os resultados alcançados pelos respectivos programas, na forma da lei.
Art. 124 - Os Secretários da Fazenda, Indústria, Comércio e Mineração, Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, Infra-Estrutura e Cultura e Turismo poderão, em conjunto ou isoladamente, no âmbito das suas atribuições, baixar atos visando o fiel cumprimento deste Regulamento.
Art. 125 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelos respectivos Conselhos Deliberativos.