VENDA À ORDEM
PROCEDIMENTOS FISCAIS

Sumário

1. CONCEITO

Venda à ordem é considerada a operação em que o vendedor, ao invés de remeter a mercadoria para o comprador originário (primeiro comprador), envia esta mesma mercadoria para um outro destinatário (segundo comprador ou comprador final), por conta e ordem deste (primeiro comprador).

2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL DE VENDA

Na venda à ordem poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que a mesma se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS nesse momento (art.411 do RICMS).

3. EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA Á ORDEM

Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal :

a ) pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do setinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

b ) pelo vendedor remetente, que emitirá 2 (duas) Notas Fiscais:

b.1) em nome do destinatário, para acompanhar a mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, conterá: como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o subitem acima, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b.2) outra em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da operação, constantes da Nota Fiscal de Venda (emitida para fins de simples faturamento, na forma do item 2).

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na escrituração dos documentos , no Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida :

a ) pelo adquirente originário , as colunas próprias;

 b ) pelo vendedor remetente em nome do adquirente originário, para entrega simbólica da mercadoria, as colunas próprias anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

c ) pelo vendedor remetente em nome do destinatário, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica , referida na alínea anterior.

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