Sumário
1 - ACOBERTAMENTO DO TRANSPORTE
O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio:
I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;
II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;
III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;
IV - nos demais casos de transporte de carga própria.
2 - INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Nas hipóteses deste trabalho, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:
I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
II - a expressão: "Transporte de carga própria".
3 - NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria.
4 - CONCEITO DE VEÍCULO PRÓPRIO
Entende-se como veículo próprio, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Documento Único de Trânsito (DUT), ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.
Fundamentação Legal: art. 644 do RICMS.