REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Sumário
1 DA REDUÇÃO
É reduzida a base de cálculo nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, devendo a redução ser proporcional à do Imposto sobre a Importação, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89;
II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
III -as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
2 AQUISIÇÕES NO MERCADO INTERNO
Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que cuida o tópico anterior, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada na alínea "b" do inciso III do art. 28 do RICMS (*).
(*) Art. 28. São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:
III - nas seguintes saídas e entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89, o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convs. ICMS 130/94 e 130/98):
b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:
1 - não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que cuida o art. 84, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;
2 - o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada no "caput" deste inciso;
Fundamentação Legal: arts. 84 e 85 do RICMS.