PREÇOS CIF/FOB – CRITÉRIOS PARA
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Sumário

 1.SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS OPERAÇÕES A PREÇO FOB

Nas operações efetuadas a preço FOB (art.645 do RICMS), a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de tranporte , respeitará as regras a seguir :

I – tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado :

a ) pelo próprio remetente, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;

b ) por transportador autônomo, poderão ser utilizadas pelo destinatário, como crédito fiscal, tanto o valor do imposto relativo à operação como o relativo à prestação;

c ) por empresa transportadora, o crédito a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento de transporte.

2. OPERAÇÃO ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA OU ENQUADRADA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

Tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição expressa em contrário.

3. SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS OPERAÇÕES A PREÇO CIF

Nas operações efetuadas a preço CIF (art.646 do RICMS), a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de tranporte , respeitará as regras a seguir :

I – tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado :

a ) pelo próprio remetente, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;

b ) por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, a ser escriturada no Registro de Apuração do ICMS como "Outros Créditos", fazendo-se referência, no campo "Observações", à Nota Fiscal que o originou;

c ) por empresa transportadora, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constiuti crédito fiscal do estabelecimento vendedor ou remetente , se for contribuinte do imposto vedada a sua utilização, como crédito fiscal, por parte do destinatário.

 4. OPERAÇÃO ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA OU ENQUADRADA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

Tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário, inclusive na hipótese da alínea "b" do tópico 2.

Índice Geral Índice Boletim