PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O SIMBAHIA

SEGUNDA PARTE

16.A conta de energia tem que ser a do estabelecimento da empresa?

Não. A conta de energia utilizada para pagamento do ICMS não precisa ser a do estabelecimento da empresa. A utilização dessa conta não vincula o ICMS ao seu titular, pois a mesma será apenas um instrumento de arrecadação, e a responsabilidade pelo pagamento do imposto continuará sendo exclusivamente do contribuinte. Art. 400, I, " g " do RICMS

17. Se uma empresa do SIMBAHIA vender uma mercadoria enquadrada na substituição tributária, deverá fazer a retenção do ICMS?
Sim. Só não fará a retenção se já tiver recebido essa mercadoria com imposto retido. Art. 390 - A do RICMS

18. Como será feita a retenção do imposto de mercadorias sujeitas a substituição tributária?
As empresas enquadradas no SIMBAHIA, que exerçam atividade industrial ou sejam filiais atacadistas de indústria, calcularão o imposto retido da seguinte forma:

1) destacarão o ICMS normal;

2) somarão à operação o valor de outras despesas que onerem a mercadoria;

3) aplicarão sobre o valor obtido no item anterior, a margem de valor agregado (MVA) respectiva;

4) aplicarão sobre o valor obtido no item anterior, a alíquota interna;

5) abaterá do valor obtido no item anterior, o imposto destacado do valor apurado no item 1.Obs.: O ICMS a que se refere o item 1, não será recolhido. É destacado na Nota Fiscal apenas para efeito de abatimento do imposto total, na apuração do ICMS substituído. Art. 393 - A do RICMS

19. As empresas do SIMBAHIA, ao realizarem operações com produtos da substituição tributária terão que pagar o seu ICMS e o ICMS retido?

Exatamente. Essas empresas calcularão e pagarão o ICMS relativo às suas próprias operações de acordo com os critérios do SIMBAHIA e recolherão, separadamente, o ICMS retido durante o mês. Art. 384 - A, § 1º e art. 393 - A do RICMS

20. Qual o tratamento tributário aplicável às compras de mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas por empresas comerciais optantes pelo SIMBAHIA?

Tratando-se de mercadoria adquirida de empresa estabelecida neste Estado, o fornecedor será responsável pela retenção e recolhimento do imposto.

Tratando-se de mercadoria adquirida em outro Estado, poderá ocorrer duas situações:

1 - Havendo acordo interestadual entre a Bahia e o estado de origem da mercadoria, o remetente ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto;

2 - não existindo acordo interestadual, o adquirente deverá fazer a antecipação do ICMS. Art. 391-A do RICMS

21. As mercadorias da substituição tributária serão computadas no cálculo da receita bruta mensal?

Sim. No cálculo da receita bruta mensal ajustada serão incluídas as operações realizadas com mercadorias da substituição tributária. Art. 384 - A, § 1º do RICMS

22. Um produtor rural optante pelo regime simplificado de apuração do ICMS SIMBAHIA, ao remeter madeiras para industrialização em seu estabelecimento filial deve recolher o imposto antecipado, vez que o produto é diferido e não se pode aplicar o diferimento?

A mercadoria deverá circular acompanhada do DAE, isto porque o fato de estar sendo remetido para um estabelecimento filial não afasta o cumprimento da norma do diferimento, que é a obrigatoriedade do pagamento do imposto na saída do produto, nos casos em que não se puder aplicar o diferimento.

23. As empresas do SIMBAHIA pagam diferença de alíquota ao adquirir de outras Unidades da Federação, bens para o ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo?

As empresas enquadradas no SIMBAHIA estarão dispensadas de recolher o ICMS referente à diferença de alíquotas nas compras de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo realizadas em outras Unidades da Federação. Art. 395 -A, c/c art. 7º, V do RICMS

24. Empresa optante pelo regime simplificado de apuração do ICMS SIMBAHIA, ao desincorporar bem do ativo imobilizado com mais de uma ano de uso no estabelecimento deve incluir o valor da operação no cômputo das receitas para efeito de cálculo do imposto a recolher?

Sim. As deduções permitidas são aquelas definidas no artigo 384-a, § 1º, II

25.As empresas do SIMBAHIA podem destacar o ICMS em suas notas fiscais?

As empresas do SIMBAHIA que exerçam atividade exclusivamente industrial, devidamente registradas no cadastro da SEFAZ destacarão o ICMS em suas notas fiscais. Art. 408-D do RICMS

26. O imposto destacado pela empresa do SIMBAHIA que exerce atividade exclusivamente industrial será recolhido em separado?

Não. Esse destaque se dará apenas para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal por parte do adquirente, não influenciando no cálculo do imposto devido pela empresa vendedora. Art. 386-A e 387-A

27. As empresas do SIMBAHIA que não exerçam atividade exclusivamente industrial podem destacar ICMS?

Não. Essas empresas não destacarão o ICMS em seus documentos fiscais, que deverão ter os campos destinados à base de cálculo e ao valor do ICMS em fundo negativo, e conter no quadro informações complementares a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS. Art. 408 -E do RICMS

28. De que forma as Empresas de Pequeno Porte farão o cálculo do imposto a pagar, se não vão destacar o ICMS em seus documentos fiscais e também não irão escriturar o livro de apuração do ICMS?

O Documento de Arrecadação Estadual – DAE contém quatro campos destinados às seguintes informações:12 – Receita bruta acumulada; 13 – Compras / aquisições acumuladas; 14 – Imposto devido; 15 – Dedução/incentivo ao emprego.

Deduzindo-se da receita bruta acumulada os 20% das compras acumuladas, o contribuinte encontrará a faixa em que se encontra, determinando assim o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta mensal. Aplicando esse percentual sobre a receita bruta mensal, o contribuinte obtém o imposto devido.

Exemplo de uma empresa com dados referentes aos seis primeiros meses do exercício:

  JAN FEV MAR ABR MAI JUN
Receita Br. Mensal

50.000

70.000

100.000

170.000

180.000

185.000

Receita Bruta Acum.

50.000

120.000

220.000

390.000

570.000

755.000

Compras Acum.

5.000

15.000

65.000

135.000

205.000

285.000

20% Compras

1.000

3.000

13.000

27.000

41.000

57.000

Receita bruta Ajustada acumulada

49.000

117.000

207.000

363.000

529.000

698.000

Percentual

2,5%

2,5%

2,5%

3,0%

3,5%

4,0%

Imposto Devido

1.250

1.750

2.500

5.100

6.300

7.400

No campo destinado à dedução/incentivo ao emprego o contribuinte deverá informar qual o valor a ser deduzido do imposto em função deste incentivo, de acordo com a quantidade de empregados regularmente registrados. Art.121, art. 384 -A, art. 387-A e art. 388-A do RICMS

29. De que forma é calculado o incentivo à geração de emprego?
A Empresa de Pequeno Porte poderá deduzir até 25% do imposto devido mensalmente, em função da quantidade de empregados regularmente registrados, como segue:

até 5 cinco empregados pode deduzir 1% do valor do imposto devido, por cada um deles; do 6º empregado em diante a empresa pode deduzir 2% do valor do imposto devido, por cada um; o incentivo à geração de emprego está limitado a 25% do valor do imposto devido em cada mês; Art. 388-A do RICMS

30. As empresas atualmente inscritas na condição de contribuinte normal que optarem pelo SIMBAHIA serão obrigadas a imprimir novos talões de notas fiscais, já que os atuais não têm esses campos em fundo negativo?

Sim, mas poderão fazer um requerimento para continuar utilizando as Notas Fiscais existentes no estabelecimento, até o prazo de validade das mesmas, desde que sejam carimbadas, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral e a seguinte expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". Art. 402-A, II, "c" do RICMS .

* FONTE : SITE OFICIAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

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