PAGAMENTO
DE DÉBITOS COM DISPENSA DE MULTAS E
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL
Sumário
1 - DO PAGAMENTO
Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores de ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com dispensa de multas e acréscimos moratórios, desde que o contribuinte ou responsável o requeira e efetue o pagamento do valor atualizado do imposto, à vista, até o dia 31 de agosto de 2000.
O valor do débito fiscal, dispensados as multas e os acréscimos moratórios, poderá ser total ou parcialmente quitado com créditos fiscais acumulados, ou por dação de bem imóvel, na forma admitida pela legislação.
Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício não se aplicará às parcelas já pagas.
Também poderão utilizar-se do benefício os contribuintes inativos ou com inscrição cancelada.
O requerimento do benefício deverá ser protocolizado em qualquer Inspetoria Fazendária ou Representação da Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda.
A fruição do benefício previstos neste tópico não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título.
2 - DÉBITOS COM DEFESA OU RECURSO ADMINISTRATIVO
Tratando-se de débitos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo, para auferir o benefício deverá reconhecer expressamente a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento, ou desistir irretratavelmente da impugnação.
3 - DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL
No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o tratamento previsto neste trabalho só será concedido após a comprovação, pelo sujeito passivo, de ter pedido em juízo a homologação da desistência da ação e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
4. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO
Os débitos fiscais relativos a ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições estabelecidos neste tópico, desde que o pedido seja protocolizado entre 1º de julho e 30 de setembro de 2000.
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
O parcelamento de que cuida este tópico:
I - não se aplica a parcelamentos já formalizados até 26 de abril de 2000;
II - não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
III - somente se aplica a contribuintes que se encontrem adimplentes, até a data de formalização do pedido, com a obrigação de apresentar, conforme a condição cadastral, as Declarações de Informações Econômico-Fiscais DMA, DME ou GIA-ST.
4.1 - Condições
O parcelamento atenderá às seguintes condições:
I - o pedido deverá discriminar os débitos fiscais, existentes na data da protocolização do pedido e que o contribuinte se comprometa a pagar em parcelas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não;
II - o contribuinte indicará no pedido o número de parcelas com que se compromete a quitar o débito, limitadas a 120 (cento e vinte);
III - o valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data da protocolização do pedido, pela quantidade de parcelas pretendida pelo requerente.
O disposto no item I retro não se aplica aos débitos fiscais objeto de parcelamento em curso.
O pagamento parcelado atenderá ainda às seguintes condições:
I - deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, fixadas de acordo com o faturamento médio mensal do exercício de 1999;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício de 1999, nem a 1/120 avos do débito fiscal;
III - tratando-se de contribuintes com atividades paralisadas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1/120 avos do débito fiscal;
IV - pagamento da parcela inicial deverá ocorrer até 5 (cinco) dias após a protocolização do pedido de parcelamento.
4.2 - Incidências
O débito fiscal objeto do parcelamento, sujeitar-se-á:
I - aos acréscimos legais incidentes até a data da formalização do pedido;
II - a juros de financiamento à razão de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes a partir da data da protocolização do pedido;
III - à atualização monetária com base na variação da UFIR.
4.3 - Implicações
O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais cujo pagamento em parcelas o contribuinte pedir;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido.
4.4 - Revogação
O parcelamento concedido poderá ser revogado, implicando a revogação na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, quando o contribuinte incorrer nas seguintes infrações:
I - inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fato geradores ocorridos após a data da formalização do pedido;
II - descumprimento das condições previstas no acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte;
III - atraso superior a 90 (noventa) dias na apresentação, conforme a condição cadastral, da DMA, DME, DMD ou GIA-ST.
Para os efeitos do disposto no item I, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
4.5 - Aplicação de Outras Disposições
Aplicar-se-ão aos parcelamentos concedidos nos termos do presente Decreto, no que couberem, as disposições contidas no Decreto nº 7.510/99.
Fundamentação Legal: Decreto nº 7.814/00.