DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS PRESTADOR DE SERVIÇOS
Parecer Gecot
BAHIA - SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO E CONSULTAS TRIBUTÁRIAS
PROCESSO N: 722793/97
TIPO: CONSULTA
ASSUNTO: PAGAMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
INTERESSADA: (...)
ENDEREÇO: (...)
INSCRIÇÃO ESTADUAL N.: (...)
C.G.C. N.: (....)
EMENTA: ICMS - NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PELO EXCLUSIVO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS OU MATERIAIS EFETUADAS PARA EMPREGO OU APLICAÇÃO COMO INSUMOS.
A interessada acima identificada com atividade de prestação de serviços de microfilmagem solicita respostas à consulta ora formulada:
Assevera que "efetua o pagamento do diferencial de alíquota sobre mercadorias adquiridas de outro Estado para utilização nos serviços prestados que pratica exclusivamente de microfilmagem" e indaga:
1) "Poderia nossa empresa suspender junto ao fornecedor o destaque na nota fiscal da alíquota diferencial, já que não se trata de estabelecimento de contribuinte conf. Inc. I art. 5o do Dec. 6284/97 ?";
2) "A nossa empresa fica isenta de qualquer cobrança de alíquota diferencial mesmo continuando com a Inscrição em regime especial?"
Mencionamos, então, todos os dispositivos do Dec. 6284/97 em que fundamentamos nosso entendimento:
· O art. 5o , inc. I, estabelece que, para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento. Ressalva, entretanto, em seu parágrafo único, que não são considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviços de qualquer natureza.
· O art. 151 dispõe: "o que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrita no cadastro estadual, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do art. 36".
· O art. 36 diz: "contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior", esclarecendo em seu § 2o que: "incluem-se entre os contribuintes: (...) "XI - o prestador de serviço compeendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS indicada em lei complementar".
Em face de tais disposições, fica claro que a consulente não está obrigada ao pagamento de diferencial de alíquota, uma vez que realiza exclusivamente prestação de serviços de microfilmagem, ou seja, presta serviço apenas compreendido na competência tributária dos Municípios, como espécie do gênero previsto no item 65 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/ 87, ou seja, "fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem".
Ao adquirir mercadoria sob o campo de incidência do ICMS, mas, apenas para utilização como insumo nas suas prestações, fica amparada pela não-incidência, com base no inc. I, do art. 7o , do RICMS-BA/ 97: "Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas: I - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas".
Atendo-nos ao consultado, apesar de a primeira questão não estar claramente formulada, já que o fornecedor da consulente, como contribuinte do ICMS, não tem obrigação de destacar na nota fiscal o diferencial de alíquota, mas, sim, o imposto devido pela operação de venda normal que praticar, entendemos que não poderá ser suspenso o destaque do imposto relativo à operação de venda de mercadoria que lhe seja fornecida, já que se trata de obrigação relativa ao preenchimento do documento fiscal, porém, a alíquota a ser utilizada para cálculo de tal destaque deverá ser a alíquota interna aplicada na unidade da Federação de origem, uma vez que nesta circunstância a consulente não é contribuinte do imposto.
Queremos dizer que a consulente não poderá se prevalecer do fato de possuir inscrição estadual na condição de contribuinte especial para adquirir mercadoria oriunda de outra unidade da Federação utilizando alíquota de operação interestadual entre contribuintes, ou seja, com valor abaixo do devido, e, por conseqüência, resultando num valor inferior para a aquisição da mercadoria, por incidir uma carga tributária menor. Pelo contrário, já que exclusivamente presta serviços de microfilmagem, não estando na condição de contribuinte, nas operações em que adquira de outro Estado bem destinado ao ativo fixo e material de uso ou consumo, deverá orientar que seja utilizada a alíquota aplicada nas operações internas do Estado do seu fornecedor.
Com relação à segunda questão, entendemos que a consulente fica dispensada do pagamento de diferencial de alíquota, mesmo continuando com a inscrição como contribuinte especial, porém, nas aquisições de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser o referente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas no Estado do seu fornecedor.
Por outro lado, apesar de a alínea "b", do inc. V, do art. 154, do mesmo diploma legal, prever a possibilidade de pessoa não obrigada a inscrever-se requerer, por opção própria, inscrição para a condição de contribuinte especial, e não ser isto o tema objeto da consulta, informamos que, sob a ótica da legislação do ICMS, não há necessidade de manutenção da inscrição da consulente nessa condição.
À consideração superior.
SECOT/ GECOT, 02/03/1998
JONEY CESAR LORDELLO DA SILVA
Auditor Fiscal
Cad. 281.317-1
De acordo.
SECOT/ GECOT, 03/03/1998
SANDRA ANDRADE
Chefe SECOT
Cad. 161.734
Fonte: Home Page da Secretaria da Fazenda (sefaz.ba.gov.br)