DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM
VIRTUDE DE GARANTIA OU TROCA

Sumário

1. Condições Para o Crédito do Imposto

2. Conceitos

3. Providências do Estabelecimento Recebedor

4. Acompanhamento da Nota Fiscal no Trânsito da Mercadoria

1. CONDIÇÕES PARA O CRÉDITO DO IMPOSTO

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

 2. CONCEITOS

Considera-se:

a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

 3. PROVIDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RECEBE-DOR

O estabelecimento recebedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso.

b) colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar o documento referido nas alíneas anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

4. ACOMPANHAMENTO DA NOTA FISCAL NO TRÂNSITO DA MERCADORIA

A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento recebedor servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Fundamento Legal:
Art. 653 do RICMS.

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