DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIA EM
VIRTUDE DE GARANTIA OU TROCA
Sumário
1. Condições Para o Crédito do Imposto
2. Conceitos
3. Providências do Estabelecimento Recebedor
4. Acompanhamento da Nota Fiscal no Trânsito da Mercadoria
1. CONDIÇÕES PARA O CRÉDITO DO IMPOSTO
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.
2. CONCEITOS
Considera-se:
a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
3. PROVIDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RECEBE-DOR
O estabelecimento recebedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso.
b) colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
c) lançar o documento referido nas alíneas anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
4. ACOMPANHAMENTO DA NOTA FISCAL NO TRÂNSITO DA MERCADORIA
A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento recebedor servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Fundamento Legal:
Art. 653 do RICMS.